Casal que alegou ter sido vítima de cobrança vexatória tem pedido de indenização negado

Detalhe de uma mão masculina abastecendo um carro de cor preto metálico.

Em decisão, o juiz destacou que nenhuma das partes mencionou especificamente quais foram as supostas agressões verbais que cada um teria sofrido.

Um casal que requeria ser indenizado a título de danos morais em virtude de uma suposta cobrança vexatória teve o seu pedido negado pela Vara Única de Muniz Freire, a qual constatou que não foi comprovada qualquer consequência grave do fato alegado.

De acordo com o casal, eles teriam sido intimidados pelo requerido em razão de uma dívida. A parte autora narrou que o réu lhe insultou e desonrou a sua imagem de diversas formas, atitude que teria afetado a sua honra, visto que a situação foi presenciada por diversas pessoas.

Acerca do ocorrido, o réu relatou, em sua defesa, que teria encontrado apenas o primeiro requente, o qual não estaria acompanhado da sua esposa. Ele o abordou em um posto de gasolina, onde os dois costumavam abastecer. O requerido foi ao carro do autor e tentou solucionar a situação de maneira amigável, oportunidade em que o requerente teria se exaltado, vindo a xingá-lo e acusá-lo de diversas mentiras, que não teriam qualquer ligação com a dívida.

Em análise do caso, o juiz verificou que a parte autora deixou de mencionar qual fato teria lesionado a honra da segunda requerente, esposa do primeiro requerente, motivo pelo qual ela foi excluída da lide.

“Em relação ao mérito, inclusive, nem o autor, nem a parte requerida conseguiram comprovar a existência de fato grave a justificar a pretensão de ordem imaterial. O máximo que consta dos autos é que houve uma discussão entre eles, mas sem comprovação de qualquer consequência grave à personalidade de ambos. Aliás, nem o autor, nem o réu mencionam quais seriam as agressões verbais (especificamente) que teria ferido à honra deles”, afirmou o juiz.

Por tais motivos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Processo n° 5000190-98.2019.8.08.0037 (Pje)

Vitória, 27 de fevereiro de 2020

 

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