Cliente deve receber indenização após queda em supermercado em Vila Velha

Devido ao acidente, a autora precisou ser socorrida pelo SAMU até o hospital.

Uma mulher acionou a justiça contra um estabelecimento comercial após escorregar em lixo que estava no chão do local. A requerente afirmou que realizava compras, acompanhada de sua filha, e no momento do pagamento no caixa, sofreu a queda.

A autora relata que com impacto do acidente, precisou ser levada ao hospital, onde os médicos comunicaram que ela havia fraturado a bacia, havendo a necessidade da mesma ficar internada para o tratamento do problema, porém não havia leito no local de atendimento.

Ao ser informada do problema, a filha da requerente solicitou que o serviço de atendimento móvel levasse sua mãe para a Associação dos Funcionários Públicos da cidade, o que foi negado devido à competência do SAMU de agir apenas em casos emergenciais.

A vítima buscou apoio da requerida para auxiliar nas custas de um tratamento médico, visto que o acidente ocorreu no estabelecimento da ré, contudo não houve assistência da parte. Com a demora na solução do problema, a autora conta que o próprio hospital no qual estava realizou o deslocamento para a Associação.

Após finalizar o tratamento e receber alta do hospital para continuar a recuperação em sua residência, a requerente teve que contratar um enfermeiro para ajudar em sua locomoção, além de ter gastos com medicamentos para evitar dores.

Em defesa, a ré declarou que não possui responsabilidade pelo acidente que atingiu a cliente. Segundo a requerida, a autora tinha idade avançada, sendo este o fato causador da queda.

O magistrado da 5° Vara Cível de Vila Velha examinou os autos e entendeu que o estabelecimento comercial deve indenizar a autora a título de morais em R$15 mil e R$1697,73 por danos materiais, visto que houve prejuízos físicos e financeiros decorrentes da fratura corporal, além de desgaste emocional durante o processo de tratamento e recuperação da requerente.

Processo: 0011846-27.2011.8.08.0035 (035.11.011846-6)

Vitória, 19 de setembro de 2018.

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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