Cliente deve ser indenizado por atraso na entrega de móveis encomendados

Quarto de recém nascido com decoração em tons da cor rosa, no berço vemos um urso de pelúcia bege e na cadeira de balanço um elefante de pelúcia na cor cinza claro.

Os itens que deveriam mobiliar o quarto do seu bebê só foram entregues 16 dias após o nascimento da criança.

Uma loja virtual e um comércio varejista foram condenados a indenizar um cliente pelo atraso de quase um mês na entrega de produtos que ele havia encomendado. Devido à urgência que ele tinha pelas mercadorias, o homem precisou comprar os mesmos itens em uma loja da cidade. A decisão é da 1ª Vara de Iúna.

De acordo com o autor, na época dos fatos, ele precisava adquirir mobília para o quarto do seu bebê que estava para nascer. Por isso, ele teria encomendado um guarda-roupa, uma cômoda infantil e um berço americano, pelo valor de R$1.963,60. A compra foi realizada com o comércio varejista requerido, o qual vendia seus produtos no site da primeira ré, que funciona como Marketplace.

A entrega dos produtos estava prevista para o dia 04/01/2018. Apesar disto, no dia 15/01/2018, a criança nasceu e os produtos ainda não haviam sido entregues. Diante da urgência pela mobília, o autor precisou comprar os mesmos itens em uma loja da cidade, tendo pagado R$2.089,00 nestes.

Segundo o autor, ele entrou em contato com as requeridas, que não se prontificaram a resolver a situação. Os itens encomendados só foram entregues no dia 01/02/2018, data em que ele já havia realizado uma nova compra. Diante de tudo, o requerente relatou ter ficado frustrado por não ver o quarto do filho pronto para sua chegada, fato que o motivou a ajuizar a referente ação.

Em contestação, o comércio varejista alegou que o atraso na entrega ocorreu por culpa da transportadora. Por sua vez, a loja virtual defendeu que teria estornado o valor da compra ao cliente e que não tinha responsabilidade pela situação, uma vez que seu site funciona como vitrine para outros vendedores. Logo, a conduta ilegal seria do seu parceiro (segundo requerido).

Após análise da documentação apresentada pelas partes, o juiz entendeu as alegações como incontroversas, tendo julgado que as rés seriam responsáveis pelo ocorrido. “Não há que se falar em culpa de terceiro, […], a relação do autor em momento algum se deu com a transportadora, mas tão somente com as partes requeridas nestes autos”, acrescentou.

Em sua decisão, o magistrado julgou que o ocorrido motiva o pagamento de indenização por danos morais, o qual foi estabelecido em R$2 mil. “[O dano moral resulta da] ausência na entrega dos produtos, [que] aliado ao desrespeito e o descaso para com o autor, causaram sentimento de constrangimento e frustração no desfrute de um momento, cuja expectativa havia sido nutrida em seu âmago”, concluiu.

Processo n° 5000053-80.2018.8.08.0028 (PJe)

Vitória, 25 de maio de 2020

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