Clientes que adquiriram piso com defeito devem ser ressarcidos em R$ 1.492,85

Os autores da ação também devem ser indenizados em R$ 5 mil pelos danos morais.

Uma fabricante de porcelanato deve indenizar dois clientes que adquiriram piso com defeito. Segundo sentença da juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os autores da ação devem ser ressarcidos em R$1.492,85 pelos danos materiais e indenizados em R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, os requerentes narraram que adquiriram cerca de 30 m² de porcelanato tipo A, fabricado pela requerida, pelo qual pagaram à vista o valor de R$1.492,85. Entretanto, no momento em que o pedreiro iniciou o corte das peças do porcelanato para aplicação, o produto teria começado a trincar, não sendo possível realizar seu assentamento.

Diante da situação, os requerentes contaram que procuraram a loja onde foi realizada a compra, que direcionou a reclamação para a fabricante. A parte requerida, então, teria informado a constatação de vícios em sua produção, após testes realizados no lote adquirido pelos autores e informado que, após fabricado um novo lote, o encaminharia com urgência ao casal.

Alguns dias depois, porém, a parte demandada informou que não poderia encaminhar o produto, oferecendo o ressarcimento pelos danos materiais. Segundo os autores da ação, o acordo foi devidamente assinado e enviado à requerida, porém, após expirado o prazo acordado, a parte ré não teria restituído a quantia paga.

Em contestação, a empresa informou que desde que foi procurada pelos requerentes, se prontificou a resolver o problema relatado e se dispôs a ressarcir o valor do piso. A fabricante sustentou, porém, que em razão de trâmites burocráticos internos, de fato houve atraso no pagamento do acordo, que deveria ter sido feito em 10 dias, mas ocorreu em 28 dias, ou seja, com 18 dias de atraso, não restando qualquer indício de prova de que os autores tenham sofrido prejuízos morais por conta do referido atraso.

Na sentença, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ressaltou que, quanto ao pedido de restituição de quantia paga, o fornecedor responde pelos vícios apresentados no produto durante o prazo de garantia, devendo sanar o vício em 30 dias, findo o qual, não sendo reparado, poderá o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no art. 18, §1º, inc. I, II e III, do CDC.

Analisando os autos e os documentos apresentados, a magistrada observou que a própria requerida reconheceu que o produto vendido apresentava vícios, e, posteriormente, em virtude da impossibilidade de fabricação do porcelanato, firmou um acordo com os requerentes de restituição de quantia paga no prazo de 10 dias. No entanto, a parte requerida não cumpriu com prazo estipulado no acordo, vez que, afirma que o pagamento não se deu no prazo acordado em razão de trâmites burocráticos internos da empresa.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que a má prestação de serviço pela ré gerou aos demandantes abalo emocional. “Pelo contexto dos autos é nítido que os autores sofreram diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, vez que tiveram que atrasar a reforma na residência, readequarem as férias para acompanhar a obra, acarretando em diversos desequilíbrios no bem-estar dos autores, aflições, angústias, não podendo ser considerado apenas um mero aborrecimento”, disse a juíza na sentença ao fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo nº 5001584-39.2019.8.08.0006

Vitória, 05 de agosto de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br