Condomínio deve pagar indenização após estrutura se desprender e atingir uma pessoa

Lateral de um edifício residencial com pastilhas ladrilhadas nas cores branca e preta.

Além de sofrer lesões, o veículo do autor também foi danificado pela queda da estrutura.

Um condomínio foi condenado a pagar R$3 mil em indenização por danos morais após um homem sofrer lesões em decorrência de um bloco de pastilhas e reboco ter se desprendido da fachada do edifício. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima do acidente, ele estava em frente ao edifício quando o acidente ocorreu. Além de sofrer lesões que o impossibilitaram de trabalhar por seis meses, o veículo do autor também foi danificado pela queda do bloco.

Em contestação, o condomínio defendeu a incidência de evento de força maior e a impossibilidade no cumprimento do valor pretenso. O réu também declarou a existência de um suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo apresentado comprovantes de despesas médicas e hospitalar, exames, lucros cessantes, fisioterapias, medicamentos e conserto do veículo do requerente.

Após análise das alegações, o juiz lembrou que a quitação mencionada pelo requerido é genérica, na qual não foram citados os danos morais. “O acidente narrado pelo Autor e a lesão sofrida são fatos incontroversos […] A tese de força maior, sob o argumento de o prédio ter sofrido com as fortes chuvas, não restou demonstrada e devidamente comprovada. Em outras palavras, nenhuma situação excepcional restou demonstrada a fim de afastar a responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda destacou que o próprio condomínio admitiu que sua estrutura é muito antiga e que desde 2013 vinha realizando reformas em sua fachada. “Contudo, o acidente ocorreu em agosto/2014, ora o Requerido já estava ciente da necessidade de reforma desde o início do ano de 2013, sendo assim, resta comprovada a negligência do Condomínio Requerido na realização de manutenções periódicas e reforma em sua fachada externa, estando caracterizada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor”, acrescentou.

Em decisão, o juiz sentenciou o condomínio a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. “[…] Certo é que dor e dinheiro não se equivalem, contudo deve-se ter em mente que não é a dor em si que se indeniza, mas o que o dano retira da normalidade da vida, tornando-a pior”, concluiu.

Processo n° 0018882-18.2014.8.08.0035 (Pje)

Vitória, 20 de fevereiro de 2020

 

 

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