Empresas são condenadas após consumidores não conseguirem ligar para serviços de emergência

teclas de um telefone fixo

Moradores da cidade de Nova Venécia ficaram sem comunicação com o 190 e o 193.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).

As empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de 40 mil reais.

De acordo com a ação civil pública, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar, Além disso, também houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.

Em sua defesa, a primeira demandada (Telefônica Brasil) alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação. Além disso, menciona que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
A segunda demandada (Telemar), por sua vez, sustenta que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada. Além disso, menciona que não há problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.

No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.

“Entendo que esta circunstância exorbita a figura de vício e, ante as inegáveis consequências psicológicas da mesma, realmente são fatos do serviço, fato que implica na aplicabilidade do artigo 14 da Lei 8078/90, destacou o magistrado, concluindo, ainda, que, “pelo relato das testemunhas arroladas, funcionários ligados aos serviços, ambas as demandadas concorreram para os fatos”.

Ao julgar recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do TJES destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários/cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos (ex. Polícia Militar 190 e Corpo de Bombeiros 193) é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.

“Configura dano moral coletivo a falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial tridígito da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193) no Município de Nova Venécia, de acordo com as provas constantes dos autos”, diz o acórdão da Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e, à unanimidade, negou provimento aos recursos.

Vitória, 14 de dezembro de 2020.

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

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