Entretanto, a autora da ação teve negado o pedido de indenização por danos morais.
Uma consumidora de Aracruz ingressou com uma ação contra um fabricante de aparelho celular após atraso na entrega pela assistência técnica. A autora da ação alegou que, após o celular apresentar defeito, com pouco mais de 2 meses de uso, o enviou para a assistência técnica, quando foi informada que o prazo de conserto seria de 30 dias. Entretanto, o aparelho foi entregue 05 dias após a data.
Diante da situação, a mulher, que adquiriu outro celular em razão da demora no conserto, pediu a restituição do valor pago de R$ 649,00 e danos morais a serem arbitrados. Já em sua defesa, a empresa alegou que o produto foi consertado e entregue dentro do prazo, que agiu de boa fé, bem como não se negou a resolver o problema da consumidora, até porque o produto apresentou problemas diferentes, e a consumidora jamais informou que desejaria a troca ou a restituição do produto.
Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a entrega do celular à parte autora, com o devido conserto, superou o prazo legal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo o pedido de restituição da quantia paga, mediante a devolução do produto (aparelho consertado) pela consumidora, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, a sentença diz que a situação não retrata hipótese de dano moral indenizável, tendo em vista que o produto foi entregue após 05 dias do prazo inicialmente estabelecido.
“Ademais, inobstante o desrespeito ao prazo legal de entrega, verifico a boa fé da parte requerida que inclusive em audiência apresentou proposta de acordo com a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, somente não havendo concretização do acordo por ausência de aceite da parte demandante”, diz a sentença.
Dessa forma, o pedido da autora da ação foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 649,00 a título de indenização pelos danos materiais.
Processo nº 5000025-18.2017.8.08.0006
Vitória, 11 de fevereiro de 2019
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