Consumidora que recebeu aparelho celular com vício deve ser indenizada

Mulher, em um escritório, olha para a tela desligada de um smartphone

A sentença é do juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha.

Um site de comércio eletrônico e uma loja devem indenizar uma consumidora que, após compra online, recebeu aparelho celular com vício. A autora da ação afirmou que o produto foi entregue faltando acessório e já usado, com registro de chamadas telefônicas e fotografias na memória virtual.

O site de comércio eletrônico, por sua vez, alegou que se trata de mera vitrine de exposição de produtos para comercialização por terceiros e que não é fornecedora do aparelho adquirido pela autora, portanto, não cometeu falha na prestação de serviço. Já a loja que entregou o celular argumentou que não é a fornecedora do produto e, ao ser comunicada do vício, solicitou à autora a devolução para troca, mas ela teria se recusado.

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, ao analisar o caso, observou que, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a existência do vício não foi contestada pelas empresas rés, que foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 1 mil, a título de danos morais, e a ressarci-la em R$ 1.327,00.

Processo nº 0003202-55.2017.8.08.0045

Vitória, 24 de novembro de 2020

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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