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004 – 20/01/2006 Convênio entre TJ x ECT (Correios) – ALTERADA

Biênio: 2006/2007
Ano: 2006
N°: 4
Data: 20/01/2006

Convênio entre TJ x ECT (Correios)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 004/2006

EMENTA: “Estabelece normas gerais para celebração de Convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – para uso de serviços de postagem de documentos e processos.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e
CONSIDERANDO que a celebração de convênios decorre da necessidade e interesse da administração em ofertar serviços de melhor qualidade à população, alcançando, assim, sua finalidade, bem como a almejada eficiência administrativa inserida no texto constitucional;
CONSIDERANDO a constante necessidade de implantação de meios que propicie maior agilidade na tramitação de documentos e processos, no atendimento aos advogados e às partes, bem como menor custo processual aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que uma das metas e desafios da atual administração do Poder Judiciário é a prestação da tutela jurisdicional de forma rápida, eficiente e eficaz, com vistas a minorar as angústias sociais com a atual morosidade processual;
CONSIDERANDO a experiência, com êxito comprovado, de serviços semelhantes já executados por outros Tribunais integrantes do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 10/2004, do Colendo Conselho Superior da Magistratura, alterada pela Resolução nº 58 do Egrégio Tribunal Pleno, autorizou o Exmo. Des. Presidente a realizar convênios, a critério da administração.
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
FIXAR
Normas Gerais que deverão ser observadas na celebração do Convênio a ser firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na forma estabelecida abaixo:
Art. 1º. O TJES e a ECT, firmarão convênio específico para facilitar e agilizar a tramitação de petições e processos, pelo sistema SEDEX – Serviços de Encomenda Expressa -, às expensas da parte interessada e sob responsabilidade direta da ECT na postagem e entrega.
Art. 2º. Poderão ser protocolados via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte, inclusive processos, desde que não seja obrigatório o preparo prévio e/ou o pagamento de despesas prévias.
Parágrafo único: Somente serão reconhecidos como tempestivos, os protocolos efetuados durante o horário de funcionamento do TJ/ES, nos termos do Art. 40 da LC 234/02 – Código de Organização Judiciária -, ou seja, de 08:00 às 18:00 horas, cabendo à ECT incluir o horário da postagem efetivada na documentação postada.
Art. 3º. Ao ser efetivada a postagem, será o expediente, de imediato, encaminhado ao setor específico endereçado e nele indicado.
Parágrafo único: Em se tratando de petições e documentos cujos atos devem ser praticados dentro de um prazo específico, caberá ao cartório ou secretaria certificar a respeito, tomando por base a data e hora da postagem, devidamente anotada por ocasião da entrega na agência originária.
Art. 4º. Todos os órgãos do Poder Judiciário, e especialmente as Diretorias de Fóruns, deverão adotar providências para praticidade e eficiência do convênio, orientando os respectivos protocolos e órgãos envolvidos.
Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
Vitória, 19 de janeiro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES


Regulamentada pelo Ato Normativo Nº 007/06  – Disp. 17/02/2006

Redação do art. 2º alterada  pela Resolução nº 037/2012 – Disp.  29/08/2012