ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017/2015 – DISP. 30/11/2015 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Poder Judiciário

PRESIDÊNCIA

Corregedoria Geral da Justiça

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017/2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução n.º 047/2015, publicada no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação das competências das unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

CONSIDERANDO que a supracitada Resolução, no art. 2º, prevê que: a Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde será desinstalada (caput); que seu acervo será redistribuído para a Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde daquela Comarca (§1º); e que a Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde daquela Comarca será renumerada, passando a denominar-se Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES;

CONSIDERANDO que na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES encontram-se instaladas 20 (vinte) unidades do serviço notarial e de registro, a saber: o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona (Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos); o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona (Registro Geral de Imóveis); o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona; o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona; o Cartório do 3º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 4º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 5º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do 2º Distrito da Sede; e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas dos Distritos Judiciários de Córrego dos Monos; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Gironda; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Coutinho; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Pacotuba; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Conduru; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Burarama; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Gruta; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Itaóca; e o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas de Vargem Grande Soturno;

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito a superintendência do serviço judiciário da Comarca ou Vara, visando à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e dos atos públicos, bem como a inspeção anual dos serviços a cargo das respectivas Secretarias, nos termos do art. 48, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que, de igual modo, incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade inspecional referente ao foro extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que passarão a acumular competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa; e

CONSIDERANDO, por fim, o quanto deliberado nos autos do Processo Administrativo n.º 201501443302, em trâmite perante a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.

RESOLVEM:

Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.

Art. 2º. O exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da Comarca de São Mateus desenvolver-se-á nos seguintes moldes:

I – COMPETIRÁ à Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona (Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos); o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona (Registro Geral de Imóveis); o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas da 2ª Zona; o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona; o Cartório do 3º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 4º Ofício (Tabelionato de Notas); o Cartório do 5º Ofício (Tabelionato de Notas); e, inclusive, sobre o Cartório do Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede;

II – COMPETIRÁ à Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas do 2º Distrito da Sede; e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais com Tabelionato de Notas dos Distritos Judiciários de Córrego dos Monos; de Gironda; de Coutinho; de Pacotuba; de Conduru; de Burarama; de Gruta; de Itaóca; e de Vargem Grande Soturno.

Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre as Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

Art. 4º. Eventuais dúvidas ao atendimento às determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 3145-3144 e 3145-3136, e (ou) por intermédio do correio eletrônico  coordenadoriajudicialextrajudicial@tjes.jus.br.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória (ES), 27 de novembro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2018 – DISP. 21/03/2018