ATO NORMATIVO Nº 266/2014 – DISP. 19/12/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO Nº 266/2014

FLUXO DE ATENDIMENTO DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI APREENDIDOS DURANTE O RECESSO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, no(s) uso(s) de suas atribuições legais,

Considerando que o Ato Normativo nº 237/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o recesso da Justiça no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, dispõe em seu art. 2º, alínea “f”, que “durante o período de recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes de tramitação dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude durante o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro de 2014 e 06 de janeiro de 2015;

Considerando que o art. 183 do ECRIAD dispõe que “o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias”;

RESOLVE:

Art. 1º Durante o recesso forense, na Comarca da Capital, ficará responsável por apreciar todas as questões relativas à Infância e Juventude, o Juízo Cível de Plantão, na forma do Ato Normativo nº 265/2014.

Parágrafo Único. A Comarca de Guarapari não está incluída nesta norma em razão de ser sede da 2ª Região Judiciária e ter plantão judiciário distinto da 1ª Região Judiciária.

Art. 2º Durante o recesso forense, na Comarca da Capital, todos os autos de apreensão de adolescente em conflito com a lei serão comunicados, e apreciados, diretamente pelo Juízo Cível de Plantão.

Art. 3º Na Comarca da Capital, durante o período do recesso forense, a entrega dos autos de apreensão de adolescente em conflito com a lei seguirá as regras de entrega e distribuição já estabelecidas.

Art. 4º O FLUXO DE ATENDIMENTO DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI APREENDIDOS DURANTE O RECESSO JUDICIÁRIO será feito da seguinte forma:

I – Em caso de flagrante de ato infracional de adolescente, o respectivo auto deverá ser encaminhado a autoridade Judiciária com cópia para a Defensoria Pública e para o Ministério Público;

II – Em caso de manutenção do flagrante do ato infracional, deverá o Juízo de Plantão:

a) decretar a internação provisória e encaminhar o adolescente para uma das Unidades de Internação Provisória;

b) seguir os procedimentos indicados no art. 1º do OFÍCIO CIRCULAR Nº 102/2014 da Corregedoria Geral da Justiça quanto à guia de internação provisória;

c) encaminhar para a gerência do CIASE a decisão de manutenção do flagrante e a guia de internação provisória.

III – No caso de liberação imediata do adolescente, deverá:

a) ser expedido o alvará de liberação do adolescente;

b) remeter o alvará de liberação para a gerência do CIASE para as medidas administrativas de liberação do adolescente;

c) encaminhar os autos (flagrante e/ou inquérito policial) ao Ministério Público que atua no CIASE a fim de ser proposta a representação, se for o caso, no primeiro dia útil após o encerramento do recesso.

Art. 5º O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 17 de dezembro de 2014.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES