RESOLUÇÃO Nº 67/2015 – DISP. 16/11/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 067/2015

REGULAMENTA O PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 39-I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18. inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 9.099/95, além dos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, tem como critério informador a conciliação e a mediação de conflitos;

CONSIDERANDO que a função do Chefe do Setor de Conciliação é de extrema importância ao bom funcionamento do sistema dos Juizados Especiais, devendo o candidato ao cargo reunir atributos profissionais e capacitação para, efetivamente, possibilitar a solução dos litígios através de mediação, com vistas à conciliação ou a transação;

CONSIDERANDO que a nomeação de Bacharel em Direito para o cargo comissionado de Chefe de Conciliação, assim como a sua exoneração do cargo, são atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, que à Supervisão dos Juizados Especiais compete a fiscalização das unidades judiciárias que compõem o sistema, com vistas a regular prestação jurisdicional e cumprimento das diretrizes das Leis 9.099/95 e 12.153/2009;

RESOLVE:

Art. 1º. A indicação do Bacharel em Direito para ocupação do Cargo de Chefe de Conciliação de que trata o art. 39-I, § 8º, da Lei Complementar nº 234/2002, será encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça que, após manifestação do Supervisor dos Juizados Especiais, decidirá o pedido de nomeação.

Art. 2º. Eventuais pedidos para exoneração de atuais ocupantes do cargo de Chefe do Setor de Conciliação, formulados por Juízes Titulares dos Juizados Especiais, deverão ser motivados e encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que, após a manifestação do Supervisor dos Juizados Especiais, decidirá a respeito.

Art. 3º. Em caso de vacância do cargo de Chefe do Setor de Conciliação e não havendo indicação para substituição pelo Juiz Titular do Juizado Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça, após manifestação do Supervisor dos Juizados Especiais, fàrá a nomeação respectiva de Bacharel em Direito que atenda aos requisitos para o exercício da função.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 12 de novembro de 2015.

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente em exercício do TJES