RESOLUÇÃO Nº 71/2015 – DISP. 11/12/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 071/2015

O Exmo. Sr. Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos e procedimentos relativos ao cálculo e pagamento de custas remanescentes/finais efetuados pela Seção de Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente em razão da necessidade de cumprimento de metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo;

CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos atos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 43/2012 do Tribunal Pleno que determina a remessa de todos os processos à Contadoria Judicial antes da baixa à Comarca de origem e/ou arquivamento;

CONSIDERANDO o que dispõe o novo regimento de custas – Lei nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 10.178/2014, em especial em seu artigo 20 que trata das dispensas do pagamento de custas processuais para algumas classes processuais, bem como o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar às Secretarias das Câmaras que somente remetam, para cálculo de custas finais ou remanescentes, à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, os processos (ações e recursos) de competência originária deste Tribunal.

§1º Entendem-se como processos de competência originária deste Tribunal os Agravos de Instrumento interpostos nas Varas da Infância e Juventude e os Agravos em execução penal, embora interpostos em 1º grau.

§2º. Excetuam-se ao disposto neste artigo, diante da dispensa legal do pagamento de custas processuais, não devendo ser remetidos ao final à Seção de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, os feitos com as seguintes Classes Processuais:

a) Conflito de competência suscitado por magistrados e exceção de competência arguido pelo Ministério Público;

b) Habeas Corpus;

c) Habeas Data;

d) Ação Direta de Inconstitucionalidade.

§3º. Não se aplica a regra do §2º deste artigo aos autos processuais que, além das classes mencionadas no referido §2º, apresentarem recursos que demandem o pagamento de custas processuais.

§4º. Também não devem ser remetidos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para cálculo de custas finais ou remanescentes, diante da dispensa legal do pagamento de custas, os processos originários em que restarem sucumbentes, exclusivamente:

e) menor ou adolescente em processos originários que tramitem na Vara da Infância e Juventude;

f) Ministério Público, nos atos de ofício;

g) Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras; e

h) parte amparada com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita expressamente declarada.

Art. 2º – As custas finais ou remanescentes dos processos iniciados na 1ª instância deverão ser calculadas e arrecadadas pelas Contadorias das Comarcas de origem, devendo os processos ser encaminhados diretamente pelas Secretarias das Câmaras às respectivas Comarcas, observadas as cautelas legais.

§1º Na hipótese de eventual aplicação da Lei nº 4.847/93, referente aos atos praticados na 2ª instância durante a vigência da referida norma, o recolhimento dos valores, destinados aos Analistas Judiciários – Oficiais de Justiça, deverão ser destinados para a respectiva conta vinculada.

§2º O acervo de processos existentes na Seção de Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça na data da publicação desta Resolução, que se enquadra na situação do “caput” deste artigo 2º, será, excepcionalmente, analisado em Segunda Instância e posteriormente remetido às respectivas Comarcas de origem para regular processamento.

Art. 3º – Nos recursos em que não houver sido recolhido o preparo em virtude de pedido de assistência judiciária gratuita, e a assistência judiciária gratuita for indeferida pelo Desembargador Relator, competirá, exclusivamente, à parte interessada a regularização do processo no tocante ao pagamento das custas prévias, através da internet, não devendo o processo ser remetido à Contadoria Judicial pela Secretaria do Órgão Julgador para tal fim.

Art. 4º – Os sistemas de informática necessários para o cálculo das custas finais ou remanescentes deverão ser disponibilizados para as Contadorias de Primeiro Grau.

Art. 5º – Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 43/2012 e a Resolução nº 017/2015.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação.

Art. 7º – Os casos omissos serão tratados pela Presidência.

PUBLIQUE-SE, por 05 (cinco) dias consecutivos no e-diário.

Vitória, 10 de dezembro de 2015.

Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Presidente em exercício do TJES