RESOLUÇÃO Nº 29/2015 – DISP. 03/07/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

RESOLUÇÃO Nº 29/2015

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO que o plantão judiciário, previsto no artigo 36 da Lei Ordinária Estadual nº 7.854/04 e regulamentado pela Resolução TJES nº 029/2010, alterada pelas Resoluções TJES nº 044/2013 e nº 11/2015caracteriza trabalho em regime extraordinário, fora da jornada de trabalho legal, e que os servidores são remunerados na fração de 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração por plantão efetivamente trabalhado;

CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJES nº 092/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 02/06/2015, passou a “vedar a contratação de horas extraordinárias para servidores e magistrados, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Ato Normativo” (artigo 7º), tendo em vista que os cortes pelo Poder Executivo na proposta orçamentária apresentada por este Poder Judiciário para o ano de 2015 foram significativos e que, por consequência, geram a necessidade de adoção de medidas de contenção de gastos, especialmente no que toca a rubrica de pessoal;

CONSIDERANDO, portanto, a impossibilidade temporária de remunerar os servidores, enquanto viger o Ato Normativo TJES nº 092/2015, pelas horas trabalhadas fora da jornada ordinária de trabalho, gerando a necessidade de criar alternativa à remuneração por plantão trabalhado;

RESOLVE

Art. 1º. Os artigos 30 e 31 da Resolução nº 029/2010, alterados, respectivamente, pela Resoluções TJES nº 044/2013 e nº 11/2015, passam a vigorar com a seguinte redação, pelo período de 06 (seis) meses:

“Art. 30. Ao servidor escalado fica concedida, por cada plantão em que efetivamente atuar, a compensação de 02 (dois) dias de descanso.

§ 1º. No caso de plantão em regime de sobreaviso, em que não houver a efetiva atuação do servidor, será autorizada a compensação de 01 (um) dia de descanso para cada dia de plantão nesta modalidade.

§ 2º A data de concessão do descanso deverá observar a necessidade administrativa.”

“Art. 31. Os Secretários de Gestão de Foro e os Diretores de Secretaria, em relação ao primeiro e segundo graus de jurisdição, respectivamente, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas um relatório entre o dia primeiro e cinco do mês subsequente aos plantões realizados contendo as seguintes informações:
I – os nomes dos servidores que efetivamente compareceram aos plantões e que, portanto, farão jus à compensação de 02 (dois) dias de descanso;
II – os nomes dos servidores que foram escalados em regime de sobreaviso e que, portanto, farão jus a dias de descanso;

§ 1º. O modelo padrão do relatório e o endereço eletrônico a ser utilizado para encaminhamento serão informados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por instrumento hábil.

§ 2º. O relatório deverá ser assinado pelo Secretário de Gestão de Foro e pelo juiz diretor do Fórum, no caso da Primeira Instância; e pelo Diretor de Secretaria e pelo Desembargador responsável, no caso da segunda instância.

§ 3º. Os pedidos de remuneração ou descanso por plantão que não obedecerem ao procedimento descrito nessa Resolução serão sumariamente arquivados”.

Art. 2º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à data de publicação do Ato Normativo nº 092/2015.

Publique-se.

Vitória, 02 de julho de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES