RESOLUÇÃO Nº 36/2015 – DISP. 12/08/2015 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 36/2015

Institui e regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da administração;

CONSIDERANDO que o art. 181, caput, da Lei Complementar n.º 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar resoluções complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da organização judiciária;

CONSIDERANDO que eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

CONSIDERANDO que há grande carência de pessoal especializado, como Psicólogos, Pedagogos, Psiquiatras e Assistentes Sociais, dentre outros para atendimento de demandas do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas especialmente pela Lei Complementar n.º 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, para criação e provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, com o propósito de contribuir para ajudar pessoas em dificuldades, amenizar problemas sociais e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que querem prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo,

RESOLVE:

Editar o presente regulamento e instituir o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 2º Será permitido a qualquer cidadão maior de dezoito anos, inclusive aposentados da própria instituição, a prestação de serviços voluntários ao Poder Judiciário Estadual no desempenho de funções técnicas ou científicas de apoio à atividade judiciária.

Parágrafo único. O prestador de serviços voluntários necessariamente deverá ser graduando ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura ou demais constantes no Quadro de Cargos Efetivos deste Poder.

Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

CAPÍTULO II
Da Admissão e Desligamento

Art. 4º Cabe ao prestador de serviços voluntários manifestar explicitamente seu interesse ao Poder Judiciário, que apreciará a proposta, de forma discricionária, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º A admissão do prestador de serviços voluntários exige ato de consentimento da autoridade da localidade onde o serviço será prestado. Em Comarcas ou Juízos está vinculada a autorização do Juiz Diretor do Foro e no caso do Tribunal de Justiça, à autoridade correspondente pelas unidades administrativas ou judiciárias.

§ 2º É vedada a prestação de serviço voluntário em percentual superior a 20% (vinte por cento) da soma de cargos do Juízo ou Comarca, e, em se tratando do Tribunal de Justiça, dos cargos das unidades judiciárias, conforme números dispostos no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O Termo de Adesão é o instrumento de formalização do vínculo de trabalho voluntário. Nele constarão:

I – plano de atividades com a descrição detalhada dos serviços, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, nos termos deste ato normativo;

II – a escala com os dias e horários da prestação do serviço voluntário, previamente ajustada entre as partes, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.

Parágrafo único. Cabe ao Juiz Diretor do Foro ou à autoridade correspondente definir o plano de atividades, respeitada a área de formação ou graduação do colaborador.

Art. 6º A assinatura do Termo de Adesão exige prévia apresentação dos seguintes documentos:

I – ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3×4, cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II – certificado de reservista, se for o caso;

III – documento que comprove a regularidade das obrigações eleitorais;

IV – cópia do diploma ou declaração de matrícula emitida por instituição de ensino superior;

V – curriculum vitae;

VI – cópia da carteira profissional, no caso de profissões regulamentadas por conselhos de classe;

VII – certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

VIII – Certidões dos órgãos públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

Art. 7º O Termo de Adesão, os documentos pessoais e as anotações relacionadas ao vínculo de trabalho voluntário serão mantidas em assentamento individual, o qual posteriormente será arquivado, no local da prestação do serviço voluntário, observando-se os prazos para guarda de documentos públicos.

Art. 8º Cumpridas as formalidades legais e assinado o Termo de Adesão, o voluntário receberá do Poder Judiciário o crachá de identificação, que deverá ser devolvido na ocasião de encerramento do vínculo disposto no Termo de Adesão.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria do Foro, a impressão do crachá de identificação, respeitando o modelo do anexo 01.

Art. 9º A carga horária do prestador de serviços voluntários deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço.

Parágrafo único. Será respeitado o limite semanal de, no mínimo, 02 (duas) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas.

Art. 10 O prazo de duração do serviço voluntário será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que exista anuência do Juiz Diretor do Foro ou no caso do Tribunal de Justiça, da autoridade responsável pela localidade onde o colaborador exercerá as suas atividades.

Parágrafo único. O serviço voluntário realizado por magistrados aposentados não está vinculado a período de vigência, podendo ser cessado a qualquer tempo, nos termos do artigo 11.

Art. 11 O desligamento do prestador de serviços voluntários ocorrerá:

I – a pedido do voluntário, que poderá, quando conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II – pelo término do período de vigência disposto no termo de adesão de serviço voluntário, exceto para serviço prestado por magistrados aposentados;

III – pelo abandono de suas atividades, que se caracteriza por ausência não justificada de cinco dias consecutivos ou de dez dias intercalados, no período de um mês;

V – por violação aos deveres e vedações constantes dos normativos deste Poder Judiciário ou deste instrumento de contrato;

VI – a qualquer tempo, por interesse da Administração.

CAPÍTULO III
Das Atividades

Art. 12 O plano de atividades registrará de forma detalhada os serviços que serão desenvolvidos, observando-se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do colaborador.

Art. 13 Os serviços prestados em caráter voluntário serão exercidos exclusivamente em atividades de apoio à atividade judiciária e administrativa.

Parágrafo único. Os voluntários graduados, preferencialmente, nas áreas de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia devem ser designados exclusivamente nas varas de Família, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Criminais e Execuções Penais ou qualquer outra que vier a ser criada com mesma natureza jurídica.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Responsabilidades

Art. 14 Será assegurado ao colaborador o melhor aproveitamento de suas habilidades recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seu conhecimento, experiência e interesse.

Art. 15 Serão disponibilizados os recursos indispensáveis para o serviço voluntário, incluindo instalações e equipamentos adequados.

Art. 16 São deveres do prestador de serviços voluntários, sob pena de desligamento:

I – manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II – zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;

III – guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

IV – observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V – usar traje conveniente ao serviço;

VI – identificar-se, mediante uso de crachá de identificação, conforme modelo disposto no anexo I, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;

VII – tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;

VIII – executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;

IX– justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;

X – respeitar as normas legais e regulamentares.

Art. 17 Ao prestador de serviços voluntários é proibido:

I – identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;

II – receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário, inclusive as de caráter indenizatório, tais como diárias, passagens, despesas com transporte e afins;

III – retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim;

IV – o exercício da advocacia ou a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.

Art. 18 O prestador de serviços voluntários é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 19 Ao término da vigência do Termo de Adesão será emitido certificado de prestação de serviço voluntário pelo Juiz Diretor do Foro ou autoridade correspondente, contendo o local, o período de trabalho e as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 20 As disposições previstas nesta Resolução se aplicam a todo serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inclusive aquele prestado nas Varas com competência na matéria da infância e juventude.

Parágrafo único. Fica vedada a designação de pessoas para exercer a função de agente voluntário de proteção à criança e ao adolescente a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 06 de agosto de 2015.

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE

ANEXO 1 – MODELO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SERVIÇO

VOLUNTÁRIO

FOTO

NOME DO VOLUNTÁRIO:

JOÃO DA SILVA

COMARCA/SETOR:

VITÓRIA

ANEXO 2 – TERMO DE ADESÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SERVIÇO VOLUNTÁRIO

TERMO DE ADESÃO

TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo _______________________________________________ (cargo da autoridade) da localidade de __________________________ (nome da comarca ou do órgão do Tribunal de Justiça da prestação do serviço voluntário) e o(a) Sr(a). ____________________________________________________, CPF nº __________________________, RG nº _______________________ residente _____________________________________________ nº ______, Bairro ___________________________,______________________, aqui denominado VOLUNTÁRIO, com fundamento na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e a Resolução nº XXXX/2015, de ______/_______/2015, resolvem firmar o presente instrumento mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, nos seguintes termos:

Trabalho voluntário na área/setor de: _________________________________

_______________________________________________________________

Serviço prestado: _________________________________________________

_______________________________________________________________

Período de atividade (diária, semanal e horários):

_______________________________________________________________

Cláusula Segunda: Ao Poder Judiciário compete:

I – manter servidor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário;

II – controlar e avaliar a execução do serviço voluntário;

III – oferecer as condições necessárias para o bom desempenho das atribuições conferidas ao prestador do serviço voluntário;

IV – emitir certificado de prestação de serviço voluntário, ao termino da vigência do presente termo de adesão.

Cláusula Terceira: São deveres do voluntário:

I – manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II – zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;

III – guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

IV – observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V – usar traje conveniente ao serviço;

VI – identificar-se, mediante uso de crachá de identificação, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;

VII – tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;

VIII – executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor no setor a que esteja subordinado;

IX– justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;

X – respeitar as normas legais e regulamentares;

XI – apresentar, ao seu chefe imediato, no prazo de 5(cinco) dias, justificativa por atraso ou falta, a ser encaminhado à Diretoria do Foro, ou à unidade em que está exercendo suas atividades;

XII – comunicar, por escrito, à autoridade responsável do local da prestação do serviço voluntário, o seu afastamento do serviço voluntário, com antecedência de 5(cinco) dias úteis.

Cláusula Quarta: Ao voluntário é proibido:

I – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre do Poder Judiciário, fora do setor ou da área de atuação;

II – portar distintivos e insígnias privativos dos membros do Poder Judiciário e demais servidores;

III – prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem ou orientação profissional;

IV – retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim;

Cláusula Quinta: O serviço voluntário será realizado a partir desta data pelo prazo de ____________________________, podendo ser prorrogado por igual período, mediante concordância de ambas as partes.

Parágrafo único. O serviço voluntário realizado por magistrados aposentados não está vinculado a período de vigência, podendo ser cessado a qualquer tempo, nos termos da cláusula sexta deste Termo de Adesão.

Cláusula Sexta: A extinção da prestação do serviço voluntário dar-se-á:

I – a pedido do voluntário, que poderá, quando conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II – pelo término do período de vigência disposto no termo de adesão de serviço voluntário, exceto para serviço prestado por magistrados aposentados;

III – pelo abandono de suas atividades, que se caracteriza por ausência não justificada de cinco dias consecutivos ou de dez dias intercalados, no período de um mês;

V – por violação aos deveres e vedações constantes dos normativos deste Poder Judiciário ou deste instrumento de contrato;

VI – a qualquer tempo, por interesse da Administração.

Parágrafo único. A cobrança ou a percepção de qualquer verba por parte do voluntário, em razão das funções exercidas no âmbito do Poder Judiciário, além de ensejar a sua exclusão imediata do Programa, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização criminal.

Cláusula Sétima: Para dirimir quaisquer dúvidas em virtude do presente termo de adesão, as partes elegem o foro da Comarca da prestação do serviço ou, em se tratando de Tribunal de Justiça, a Comarca de Vitória, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.

_______________________, _________ de _________________de ______.

Voluntário: ____________________________________

Poder Judiciário: ________________________________

ANEXO 3 – MODELO DE CERTIFICADO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CERTIFICADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Certificamos que ______________________________________________________________ prestou serviço voluntário no Cartório/Setor de ______________________________________ no período de __________________ a ____________________, completando um total de _____ (______________________________________________) horas de atividade.

(Comarca/Setor), __________ de _______________________ de _______.

Autoridade:

____________________________________

 

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 021/2018 DISP. 29/05/2018.