RESOLUÇÃO Nº 40/2015 – DISP. 04/09/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 40/2015

Dispõe sobre a instalação da Segunda Vara da Fazenda Municipal no juízo de Vila Velha e sobre a concomitante desinstalação da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade permanente de concretizar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual, divulgados pelo Ato Normativo nº 24, de 23 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO o baixo volume de distribuição processual trienal na Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus, no limiar do mínimo recomendado pelo artigo 9º, caput, da Resolução nº 184/2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, em contrapartida, os números significativos de distribuição apresentados pela atual Vara de Fazenda Pública Municipal de Vila Velha;

CONSIDERANDO que o art. 93, XIII, da Constituição da República preceitua que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”;

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 788/2014, determina a adaptação das competências das unidades judiciárias ao modelo por ele estabelecido;

CONSIDERANDO que as limitações orçamentárias vivenciadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo implicam a necessidade de remanejamento da estrutura das unidades judiciárias, limitando-se tanto quanto possível o aumento de despesas com a implantação de novas unidades essenciais;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica desinstalada a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de São Mateus.

§ 1º. Caberá à Direção do Foro providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias a redistribuição dos processos da vara desinstalada entre a Primeira e a Segunda Vara Cíveis da Comarca de São Mateus, que passarão a cumular as aludidas competências.

§ 2º. Os servidores em atividade na unidade desinstalada serão lotados provisoriamente pela Direção do Foro, preferencialmente nas varas cíveis remanescentes, mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 2º. Fica instalada a Segunda Vara da Fazenda Pública Municipal do juízo de Vila Velha.

§ 1º. A competência da nova unidade será concorrente com a atual Vara da Fazenda Pública Municipal do referido juízo, que passará a se denominar Primeira Vara da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º. Caberá à Direção do Foro do mencionado juízo providenciar o espaço e mobiliário, bem como deliberar sobre o remanejamento dos servidores indispensáveis à instalação da respectiva vara, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Deverá o juízo da Primeira Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha realizar, com o auxílio da Direção do Foro, a redistribuição por sorteio dos processos em tramitação, procedendo-se a compensação dos processos e incidentes distribuídos por dependência, de modo a assegurar tanto quanto possível a igualdade dos acervos entre a unidade preexistente e a instalada na forma do artigo 2º.

Parágrafo único. Os processos arquivados provisoriamente na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 não serão encaminhados a redistribuição, providência que será adotada somente na hipótese de eventual desarquivamento futuro e de retomada de sua tramitação.

Art. 4º. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a adequação dos sistemas informatizados, na forma dos artigos anteriores, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória (ES), 03 de setembro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente