RESOLUÇÃO Nº 47/2015 – DISP. 02/10/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 47/2015

Dispõe sobre a reestruturação das competências das unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002;

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que o art. 93, XIII, da Constituição da República preceitua que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1ºgrau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário do Espírito Santo;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual, divulgados pelo Ato Normativo nº 24, de 23 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho e distribuição processual nas unidades judiciárias da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive visando possível e futura integração com outras Comarcas;

RESOLVE:

Art. 1º REORGANIZAR as competências das varas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 2º A Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde será desinstalada.

§ 1º Os processos em trâmite na vara mencionada no caput serão redistribuídos para a Segunda Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

§ 2º A Terceira Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim será renumerada e passará a denominar-se Primeira Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

§ 3º A redistribuição do acervo da unidade judiciária mencionada no caput deste artigo será realizada sob supervisão do Diretor do Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 3º No lugar da vara desinstalada a que se refere o caput do artigo anterior, será instalada a Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim.

§ 1º A Primeira Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim terá competência exclusiva para as questões cíveis atinentes à Infância e Juventude, inclusive para os procedimentos, inspeções e audiências concentradas vinculadas às unidades de acolhimento da respectiva região, bem como para qualquer questão residual não compreendida na competência do parágrafo seguinte.

§ 2º A Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim terá competência para processar e julgar demandas relativas aos atos infracionais e às execuções de medidas socioeducativas de que trata a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, bem como para todos os procedimentos, fiscalização dos programas de cumprimento das medidas socioeducativas e inspeções vinculadas às unidades que executem medidas socioeducativas da respectiva região.

§ 3º Todas as ações que tramitam na Primeira Vara Especializada de Infância e Juventude que tratem das matérias mencionadas no parágrafo anterior deverão ser redistribuídas à Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude.

§ 4º A redistribuição mencionada no parágrafo anterior será realizada sob supervisão do Diretor do Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 4º A Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim funcionará inicialmente nas dependências ocupadas anteriormente pela Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, até deliberação em sentido contrário.

Art. 5º Os servidores, até então lotados na Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, serão lotados na Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 6º Enquanto não providos os cargos da Segunda Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, deverá a Direção do Foro da respectiva comarca efetuar a localização de servidores do quadro permanente na referida Vara em quantitativo suficiente ao seu normal funcionamento.

Parágrafo único. Enquanto não forem providos os cargos (Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social e Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia) da Segunda Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, os servidores ocupantes de idênticos cargos e lotados na Primeira Vara Especializada de Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim deverão atender a demanda da nova Vara instalada.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Vitória (ES), 1º de outubro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente