RESOLUÇÃO Nº 16/2014 – DISP. 26/03/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 16/2014

Dispõe sobre a alteração dos artigos 10, 16 , 20 e 65 do Regimento Interno do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo (Resolução 033/2013) que trata da escolha de membros das Turmas; possibilidade de convocação de Juízes pelo Presidente de Turma Recursal nos casos de impedimentos e ausência justificada de membro e suplente em sessão de julgamento; incompatibilidade de membro indicado para a Turma para o exercício em segundo grau de jurisdição ou designação para funções administrativas no Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral convocação para a Corregedoria Geral da Justiça, casos de afastamento de membros ou suplentes para o exercício de cargos diretivos em associação de magistrados e convocação para atuação no Conselho Nacional de Justiça; férias dos integrantes das turmas.

CONSIDERANDO a necessidade de regularidade e efetividade da prestação jurisdicional no Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, com vista à rápida solução dos litígios como um dos vetores principiológicos que regem o sistema dos Juizados Especiais:

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aprimoramento das regras já existentes para indicação de Juiz integrante de Turma Recursal de modo a evitar a descontinuidade da prestação jurisdicional em caso de convocação de seus membros para a substituição em 2º Grau de Jurisdição ou designação para a assistência administrativa à Presidência do Tribunal, à Vice-Presidência, à Corregedoria Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ou de afastamento para exercício em cargos diretivos de associação de magistrados ou de indicação para composição do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, que a prestação jurisdicional no sistema dos Juizados Especiais não pode ter sua celeridade comprometida pelo gozo de férias dos integrantes de Turmas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Presidente a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado:

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar ao art. 10 do Regimento Interno do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo (Resolução 033/2013) o parágrafo 1º. convertendo o seu parágrafo único em parágrafo segundo, com as seguintes redações:

“§1º. É vedada a indicação de Juízes que estejam convocados pelo Tribunal de Justiça para substituição de Desembargadores, assim como daqueles designados para assessorar a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, indicados para comporem a Corregedoria Geral de Justiça, assim como daqueles que estiverem afastados das funções jurisdicionais por decisão do Tribunal de Justiça para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados (Lei Complementar nº 35/1979) e, ainda, daqueles que estiverem convocados pelo Conselho Nacional de Justiça como auxiliares ou membros do respectivo órgão.

§2º Para o adequado cumprimento do art. 17, da Lei Federal nº 12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por Juízes integrantes do próprio sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e separados, iniciando-se, exclusivamente, sobre Juízes dos Juizados Especiais e, na hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau.”

Art. 2º. Acrescentar ao art. 16 do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução 033/2013) o inciso VIII, com a seguinte redação:

“VIII – convocar Juiz que não seja suplente da Turma Recursal para compor o quorum de julgamento em caso de impedimento de mais de um dos membros integrantes da Turma, ou do suplente e um dos membros e, ainda, em caso de ausências justificadas destes em determinada sessão.”

Art. 3º. Alterar o “caput” do art. 20 do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução 033/2013) e acrescentar os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 20. Em caso de afastamento de membro de Turma por período não superior a 15 (quinze) dias, os processos ser-lhe-ão distribuídos normalmente, com exceção de pedidos de urgência que serão distribuídos aos demais membros da Turma, compensando-se o número de feitos pela Secretaria. Nas hipóteses de licença médica ou férias com prazo superior a 15 (quinze) dias corridos, a distribuição será feita ao suplente, que ficará vinculado aos processos recebidos durante o afastamento do titular fazendo este jus ao recebimento da gratificação prevista no Código de Organização Judiciária.

“§ 3º. Será desligado da Turma o membro titular ou suplente que for convocado pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a substituição de Desembargador, bem como que for designado para assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como daquele que for designado para compor a Corregedoria Geral da Justiça, que tiver deferido o afastamento das funções jurisdicionais para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados e, por fim, daquele que for convocado como juiz auxiliar ou como membro do Conselho Nacional de Justiça. Em todas essas hipóteses não ocorrerá o desligamento se o período de afastamento for inferior a 90 (noventa) dias contínuos.

§4º. O Juiz Suplente não poderá indicar substituto do assessor do Titular antes de 90 (noventa) dias mencionado no parágrafo anterior, salvo anuência do Juiz Titular.

§5º. A indicação de novo assessor, observado o parágrafo anterior, deverá ser aprovada pelo Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça.

§6º. Durante o afastamento do Juiz Titular da Turma Recursal, o assessor deverá exercer as atribuições normais no órgão colegiado para o qual foi nomeado.”

Art. 4º. Alterar o art. 65 do Regimento Interno do Colegiado Recursal, Resolução 033/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. É vedado o gozo concomitante de férias por Juízes de uma mesma Turma, cabendo, cada qual, gozar suas férias em períodos distintos, mantendo o funcionamento da Turma com dois integrantes e o suplente, facultando a este o gozo de férias quando todos os membros estiverem em atividade na Turma.

§ 1º. Não havendo consenso entre os membros das Turmas quanto aos períodos de gozo de férias, deverá ser dado prioridade ao magistrado mais antigo na carreira ou ao magistrado que estiver há mais tempo sem gozo de férias dentre os demais.”

§ 2º. É vedada a suspensão da distribuição dos feitos durante as férias de qualquer dos membros das Turmas Recursais, cabendo ao suplente o recebimento dos respectivos processos, observada a regra do art. 20 deste Regimento.”

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória, 20 de março de 2014.

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO