RESOLUÇÃO Nº 03/2014 – DISP. 29/01/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 03/2014

Altera a Resolução nº 24/2009, que institui a Central de Conciliação de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Resolução CNJ nº 72/2009, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 149/2012, que prevê a possibilidade de convocação de um Magistrado para Auxiliar a Presidência do Tribunal na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 39, de 8 de junho de 2012, de designação de um Juiz Auxiliar da Presidência, especialmente convocado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade da atuação do referido Juiz Auxiliar da Presidência na coordenação e realização dos trabalhos de conciliação referentes aos precatórios em débito oriundos do E.TJES;

CONSIDERANDO que, desde a criação da Central de Conciliação de Precatórios, a coordenação dos trabalhos de conciliação é realizado pelos Magistrados designados pela Presidência;

CONSIDERANDO a restruturação da Assessoria de Precatórios do E.TJES, que já presta, desde a criação da Central de Conciliação de Precatórios, todo o apoio necessário ao seu regular funcionamento, relativo à secretaria, aos cálculos e à administração, sem a necessidade de designação dos servidores indicados no artigo 2º, da Resolução nº 24/2009.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 24/2009, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A Central de Conciliação de Precatórios funcionará sob a coordenação do Juiz Auxiliar de Precatórios da Presidência do E.TJES, designado pela Presidência do E.TJES, na forma prevista no parágrafo 3º, do artigo 9º, da Resolução CNJ nº 72/2009, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 149/2012, atendendo à Recomendação CNJ nº 39, de 8 de junho de 2012.
§ 1º O Juiz Auxiliar de Precatórios da Presidência do E.TJES também exercerá a função de Juiz Conciliador, responsável pela realização das conciliações, podendo contar com a colaboração de outros Magistrados para atuarem como Juízes Conciliadores, designados pela Presidência do E.TJES;
§ 2º A Central de Conciliação de Precatórios contará com o apoio dos servidores da Assessoria de Precatórios, responsáveis pelas funções de secretaria, cálculos e administração, necessárias ao regular funcionamento da Central.”

Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Resolução nº 24/2009.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória, 23 de janeiro de 2014

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente