RESOLUÇÃO Nº 14/2014 – DISP. 25/03/2014


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 14/2014

CRIA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O GABINETE DE CRISE PARA O ENFRENTAMENTO E SOLUÇÃO DE SITUAÇÕES DECORRENTES DE CALAMIDADES E DESASTRES AMBIENTAIS NO TERRITÓRIO DO ESPÍRITO SANTO.

Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 40, de 13 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que “recomenda aos tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Nacional – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistemas de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências”;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o GABINETE DE CRISE para enfrentamento e solução de situações decorrentes de CALAMIDADES E OU DESASTRES AMBIENTAIS no território espírito-santense.

Art. 2º. O GABINETE DE CRISE, órgão permanente da estrutura do Tribunal de Justiça, vinculado à presidência, terá como integrantes:

I – um(a) Desembargador(a), a ser indicado pelo Tribunal Pleno;

II – um Juiz Assessor da Presidência;

III – um Juiz-Corregedor;

IV – o Chefe da Assistência Militar;

V – o Secretário-geral;

VII – o Diretor do Fórum da Comarca afetada pela calamidade;

IX – um representante do Ministério Público Estadual;

X – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo;

XI – um representante da Defensoria Pública Estadual;

XII – um representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil.

Parágrafo único – Competirá ao Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno a gestão do Gabinete de Crise.

Art. 3º. São atribuições do Gabinete de Crise envidar esforços no sentido de dar plena eficácia as diretrizes relacionadas nos incisos II a XII do artigo 1º da Recomendação nº 40 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. A Defesa Civil disponibilizará linha telefônica, que ficará constantemente disponível para o atendimento de chamadas relacionadas às situações de calamidades e desastres ambientais.

Parágrafo único – A Defesa Civil será responsável pelo acionamento do gestor do Gabinete de Crise, sempre que for contatada nas situações de emergência referidas no caput deste artigo.

Art. 5º. O Gestor do Gabinete de Crise envidará esforços no sentido de reunir todos os seus integrantes em local único durante o período de calamidade, a fim de agilizar as decisões, bem como dar todo suporte necessário aos juízes das comarcas afetadas.

Art. 6º. Será disponibilizado, no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Espírito Santo, o Portal do Gabinete de Crise, que conterá informações de contatos das principais entidades de Defesa Civil.

Art. 7º. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória, 20 de março de 2014.

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente do TJES