RESOLUÇÃO Nº 036/2002 – PUBL. 29/04/2002 – ALTERADA – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 036/2002

INSTITUI O PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA.

O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 19/09/02;

CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que compete ao magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e às garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes, inclusive nas localidades mais carentes do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO ser imprescindível a participação das Administrações Municipais e da Sociedade Civil Organizada para implementação de projetos sociais;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e sem nenhum ônus financeiro para o Município e o Poder Judiciário;

R E S O L V E:

Disposições Gerais

Art. 1.º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Projeto Justiça Comunitária, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito às populações das localidades mais carentes visando a solução de questões jurisdicionais na esfera cível, infância e juventude e família.

Art. 1.º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Projeto Justiça Comunitária, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito às populações das localidades mais carentes visando a solução de questões jurisdicionais na esfera cível, infância e juventude, família e registros públicos. (Alterado pela Resolução nº 20/2008, publicada em 06/10/2008)

Art. 2.º O Projeto Justiça Comunitária será realizado em Núcleos de Atendimento, inicialmente nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, estendendo-se posteriormente aos demais municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 3.º Os Núcleos de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária serão instalados nas localidades indicadas pelos municípios, de acordo com os seguintes critérios:

I – distância do fórum;

II – densidade populacional;

III – carência da comunidade;

IV – demanda de prestação jurisdicional.

Art. 4.º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.

Art. 5.º O acesso ao Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Da Competência

Art. 6.º O Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as definidas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, e as da Vara Especializada da Infância e Juventude e a Vara da Família.

Parágrafo único. Ficam excluídas da competência do Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária as causas de natureza criminal, falimentar, fiscal e interesse da Fazenda Pública, e também às relativas a acidentes de trabalho.

Do Convênio

Art. 7.º Para a instalação do Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária, deve ser firmado convênio com o Município interessado na prestação dos serviços, conforme modelo em anexo.

Do Local

Art. 8º. No convênio, o Município assumirá obrigação de indicar espaço físico adequado para o funcionamento do Núcleo de Atendimento do Projeto Justiça Comunitária.

Parágrafo único. O espaço deverá ser local público ou sede de uma associação comunitária, desde que compatível com a atividade.

Das Audiências

Art. 9.º As audiências serão públicas, exceto as da Vara Especializada da Infância e da Juventude e as da Vara de Família, e serão realizadas aos sábados, no horário de 9:00 às 14:00 horas, com exceção dos feriados.

Dos Atendimentos

Art. 10. As atividades nos Núcleos de Atendimento serão as seguintes:

I – receber as reclamações por meio de formulário próprio e impresso, aproveitando aquele já utilizado pelos Juizados Especiais;

II – designar a data da audiência conciliatória, intimando o autor no momento da apresentação da reclamação;

III – providenciar a citação do réu, para audiência conciliatória, pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95;

IV – realizar as audiências de conciliação e de instrução e julgamento.

Do Comparecimento do Magistrado

Art. 11. O Juiz designado para atuar no Projeto Justiça Comunitária atuará no Núcleo de Atendimento pelo menos dois sábados por mês.

Dos Voluntários

Art. 12. Os conciliadores voluntários serão escolhidos, preferencialmente, entre acadêmicos ou bacharéis em Direito e residentes na sede de cada Município.

Art. 13. Os voluntários atendentes serão escolhidos preferencialmente entre acadêmicos Direito, Psicologia, Pedagogia, Serviço Social e Comunicação residentes na sede de cada município.

Parágrafo único. Os voluntários atendentes também poderão atuar na condição de estágio supervisionado, de acordo com convênio firmado para tal fim junto às entidades de ensino superior.

Art. 14. Os voluntários assinarão Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, conforme disposições contidas na Lei nº 9.608/98 (Lei do Serviço Voluntário) e receberão certificado de participação nas atividades do Projeto Justiça Comunitária, conforme os modelos dos anexos I e II.

Art. 15. As atividades dos voluntários não serão remuneradas e nem gerarão vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e afim.

DA INSTALAÇÃO

Art. 16. Firmado o convênio, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a instalação, devendo ser dada ampla divulgação na imprensa local e regional sobre a instalação e funcionamento.

Art. 17. Poderão atuar junto aos Núcleos de Atendimento da Justiça Comunitária representantes do Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça Federal, Ministério Público Estadual e Federal, Defensoria Pública, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pelos respectivos órgãos de origem.

Art. 18. Os Núcleos de Atendimentos do Projeto Justiça Comunitária deverão manter livro-tombo, agenda de pauta e protocolo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A regulamentação da atuação dos servidores do Poder Judiciário junto ao Projeto Justiça Comunitária será feita através de Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 20. Este projeto constitui diretriz de caráter permanente fixada pelo Tribunal Pleno, somente podendo ser alterado com a prévia autorização deste.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória/ES, 19 de setembro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20/2008 – DISP. 06/10/2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 14/2016 – DISP. 13/07/2016