CIRCULAR CGJES N.º 01/2016 – DISP. 08/04/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CIRCULAR CGJES N.º 01/2016

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES).

CONSIDERANDO que o art. 15 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, instituído pela Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece a aplicação de suas disposições aos processos administrativos somente na ausência de normativa específica;

CONSIDERANDO a redação do art. 1.290, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo o qual “aplicam-se à sindicância, ao procedimento administrativo disciplinar e ao inquérito administrativo, em caráter supletivo, as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária do E. do Espírito Santo – COJES), da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), e deste Código de Normas”;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) rege de forma supletiva e especial o Código de Normas desta Corregedoria;

CONSIDERANDO a previsão do art. 66, § 2o, da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no sentido de que “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”;

COMUNICA a todos os MM. Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários da Justiça deste Estado e a quem mais possa interessar, que todos os prazos administrativos expressos em dias, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, continuam sendo contados de modo contínuo, nos termos do art. 66, §2º da Lei Federal n.º 9.784/99; mantém-se, também, a aplicação das demais regras sobre prazos previstas no “caput” e outros §§ do art. 66 bem como do art. 67, da Lei n.º 9.784/99.

Publique-se.

Vitória (ES), 07 de abril de 2016.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça