OFÍCIO CIRCULAR CGJES Nº 53/2016 – DISP. 05/09/2016


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 53/2016

(Proc. CGJES n.º 201601024964)

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 711/2016 e da Decisão proferidos pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, Comarca da Capital, nos autos da ação de recuperação judicial de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, solicitando que seja dada ciência aos magistrados das determinações exaradas naquela oportunidade.

RESOLVE:

DAR CIÊNCIA aos MM. Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo sobre o conteúdo do Ofício nº 711/2016 e da Decisão proferida no bojo da ação de recuperação judicial de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, Comarca da Capital, na qual figuram como autoras as empresas: Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A, onde ficou assentado, entre outros termos, que: “I) A habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos dos arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem à expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE)”.

Publique-se.

Vitória (ES), 17 de agosto de 2016

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

OFÍCIO Nº 711/2016/OF – CLIQUE AQUI