PROVIMENTO Nº 22/2012 – DISP. 30/07/2012


Print Friendly, PDF & Email

Estado do Espírito Santo

Poder Judiciário

Corregedoria-Geral da Justiça

PROVIMENTO Nº 22/2012

Altera o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, para a inclusão e renumeração de parágrafos, do artigo 592.

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n.º 029/2009, publicado no DJES do dia 16/12/2009) é a principal ferramenta de que dispõe este órgão censor para o desempenho de sua missão institucional orientadora;

RESOLVE:

Art. 1º. REPUBLICAR o artigo 592, do Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que passa a apresentar a seguinte redação:

Art. 592. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados ao registro da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º No caso de registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Oficial deverá orientar ao interessado, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, sobre o seu direito elencado no caput deste artigo, e previsto no artigo 290, da Lei nº 6015/73, bem como, deverá exigir declaração escrita do interessado, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a qual permanecerá arquivada na serventia para seu posterior controle.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o oficial somente procederá ao registro após a declaração do interessado informando que o imóvel adquirido se consubstancia como a sua primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, pelo Sistema Financeiro de Habitação e que está ciente do desconto que lhe é concedido.
§ 3º Os oficiais deverão afixar 2 (dois) ou mais cartazes no interior da serventia informando a cerca da redução dos emolumentos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 24 de julho de 2012

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça