PROVIMENTO Nº 26/2012 – DISP. 01/10/2012 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES Nº 26/2012

Disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis paralisadas em razão de inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, bem como dispõe sobre a expedição da certidão de crédito respectiva.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº.16/2012, publicado no Diário da Justiça da edição do dia 28.09.2012, bem como a existência, em 1º grau de jurisdição, de significativo número de execuções cíveis frustradas em razão de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica são incompatíveis com a eternização das relações de crédito e débito, impondo-se a mitigação da norma do artigo 791, inc. III, do CPC;

CONSIDERANDO que constituem metas prioritárias do Poder Judiciário a redução do estoque de processos de execução e cumprimento de sentença;

CONSIDERANDO que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de forma que a extinção do processo não impede futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição;

CONSIDERANDO experiências bem sucedidas de diversos outros Tribunais de Justiça, que adotaram medida de idêntica natureza, a exemplo dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tribunal de Justiça de Roraima e Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 17ª, 18º e 21º Regiões.

RESOLVE:

Art. 1º Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano, em razão de inércia do credor, ou há mais de seis meses, em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado, na pessoa de seu advogado, a promover o andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção.

§ 1º Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.

§ 2º Escoado o prazo sem requerimento nos moldes do §1º, o exequente será intimado por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção.

Art. 2º A serventia judicial, após o trânsito em julgado da sentença de extinção e requerimento expresso da parte, expedirá Certidão de Crédito, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:

I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;

II – número do processo no qual consta o título executivo;

III – número do CPF do(a) devedor(a), se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos;

IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados;

V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.

Art. 3º A expedição e formação da Certidão de Crédito é isenta de custas.

Art. 4º O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição, porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito.

Art. 5º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas.

§ 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos.

§ 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença.

Art. 6º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.

Art. 7º Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES., 28 de setembro de 2012

Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral de Justiça

Anexo I (Clique aqui)