PROVIMENTO Nº 37/2013 – DISP. 25/04/2013 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO n.º 37/2013

Disciplina a atividade inspecional dos Juízes de Direito com competência em Registros Públicos, dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos notários e oficiais de registro titulares dos serviços extrajudiciais, regra o rito e penalidades administrativas cabíveis e dá outras providências.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Vice-Corregedora Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e no art. 35, da Lei Complementar estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apuração das eventuais infrações funcionais cometidas pelos notários e oficiais de registro titulares, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.935/94 e no Código de Normas da CGJES;

RESOLVE:

DA ATIVIDADE INSPECIONAL DOS JUÍZES DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS

Art. 1º A atividade inspecional nos serviços extrajudiciais das Comarcas e Juízos é atribuição funcional do Juiz de Direito que detiver competência na matéria de Registros Públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares em qualquer fase, assim como designar Juiz de Direito ou Juiz Auxiliar da Corregedoria para apurar a ocorrência de eventuais infrações disciplinares, produzir provas e proferir decisões.

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos a apuração de representações, pedidos de providências, denúncias, reclamações e expedientes diversos, que eventualmente tenham sido formalizados diretamente à Corregedoria Geral da Justiça e requeiram diligências para melhor esclarecimento dos fatos narrados.

§ 3º A atividade inspecional prevista no caput deste artigo não restringe as atribuições correicionais, em todo o Estado, do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 2º A atividade inspecional será exercida, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notário ou oficial de registro pelo usuário e do atendimento preferencial às pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes.

Parágrafo único. A atividade inspecional será efetuada in loco e examinará, além da observância dos deveres funcionais dos notários e dos oficiais de registro previstos no art. 30, da Lei n.º 8.935/94, os seguintes itens:

I – Se as instalações físicas do imóvel são adequadas para funcionar como sede de serventia extrajudicial, dispondo de bom estado de conservação e higiene, além de devidamente sinalizadas, proporcionando bom atendimento aos usuários, com proteção à saúde e segurança dos mesmos;

II – Se o notário ou oficial do registro titular ou interino efetiva a guarda e manutenção dos livros e documentos do acervo da serventia com segurança, conforme disposto no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94;

III – Se há cópias de segurança do acervo, assim como das providências adotadas para cumprimento da Recomendação n.º 09, da Corregedoria Nacional da Justiça, assim como dos artigos 532, 533 e 534, do Código de Normas da CGJES;

IV – Se o imóvel se encontra localizado em áreas sujeitas à ocorrência de alagamentos, incêndio, umidade e infiltrações;

V – Se o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, das 09h00 às 18h00, conforme disposto no art. 531 do Código de Normas da CGJES, é observado;

VI – Se o imóvel no qual funciona a serventia oferece acessibilidade às pessoas com deficiência, lactantes, grávidas e idosos;

VII – Se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de usuários que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo, em especial, de cadeiras estofadas, balcão especial para pessoas com deficiência, bebedouro e climatização;

VIII – Se os prepostos dispõem de ambiente de trabalho salubre, com uso de mobiliário ergonomicamente adequado, equipamentos compatíveis com o porte da serventia inspecionada e climatização;

IX – Se o quantitativo de prepostos é suficiente à prestação de serviço eficiente, seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;

X – Se o atendimento aos usuários se dá em tempo de espera razoável e observa eventual norma municipal que disciplina o tempo de espera nas serventias extrajudiciais;

XI – Se há distribuição de senhas para atendimento aos usuários, com a concessão de prioridade às pessoas com necessidades especiais, lactantes, grávidas e idosos, exceto na prioridade do registro, prevista em lei;

XII – Se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;

XIII – Se o notário ou oficial do registro titular ou interino comparece diariamente à serventia, atuando o substituto legal apenas em suas eventuais ausências ou impedimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 20, da Lei n.º 8.935/94;

XIV – Se o escrevente substituto dispõe de capacidade técnica plena para substituir o notário ou o oficial do registro;

XV – Se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, é respeitado, conforme previsão no art. 9º, da Lei n.º 8.935/94;

XVI – Se é respeitada a vedação legal no funcionamento de sucursais do serviço, nos termos do art. 43, da Lei n.º 8.935/94);

XVII – Se o empregador é a pessoa física do delegatário, haja vista ser vedada a contratação de prepostos pela serventia, que não dispõe de personalidade jurídica;

XVIII – Se os tributos e encargos são oportunamente recolhidos, impondo-se a apresentação de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

XIX – Se os valores pertencentes ao FUNEPJ, FARPEN, FADESPES e do FUNEMP (Lei Complementar n.º 682/2013, com exigibilidade a partir de janeiro de 2014) são repassados até o décimo dia do mês subsequente, conforme disposto no art. 7º, da Lei Estadual n.º 6670/01, c/c art. 547 do Código de Normas, caracterizando, em tese, prática de crime de peculato e improbidade administrativa, a indevida retenção.

Art. 3º O desempenho da atividade inspecional será permanente, por meio de inspeções ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas inspecionais.

§ 1º A inspeção ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo este Provimento e no art. 11, § 6º, do Código de Normas da CGJES.

§ 2º A inspeção extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços notariais e de registro da Comarca ou Juízo, ou apenas alguns.

§ 3º A visita inspecional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade do serviço extrajudicial, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições, inspeções ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º O Juiz de Direito, na confecção do relatório das atividades inspecionais, seguirá os modelos de relatórios inspecionais disponibilizados no sítio da CGJES, sendo obrigatório, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos inspecionais, encaminhar relatório circunstanciado à CGJES, por meio eletrônico.

§ 5º O relatório previsto no § 4º deste artigo será, obrigatoriamente, instruído com fotos das instalações físicas do imóvel, do acervo, dos equipamentos e mobiliário, da acessibilidade, assim como de qualquer outro item que seja considerado importante a exposição das condições de funcionamento do serviço extrajudicial inspecionado.

§ 6º A inspeção ordinária, extraordinária ou visita inspecional independerá de edital ou de qualquer outra providência.

§ 7º Para os trabalhos de inspeção ou visita inspecional, ficarão à disposição da autoridade judicial inspecionante os notários, oficiais de registro e oficiais de justiça da Comarca ou Juízo.

§ 8º O Juiz de Direito, se indispensável à efetivação dos trabalhos da inspeção ou visita inspecional, requisitará força policial.

§ 9º O Juiz de Direito, ao assumir a titularidade de unidade judiciária que disponha da competência em Registros Públicos, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), fará, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a assunção, visita inspecional em todos os serviços extrajudiciais que estejam sob sua jurisdição.

§ 10. O Juiz de Direito cientificará os representantes do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual para, querendo, acompanhá-lo nas atividades inspecionais que empreender.

Art. 4º Os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares relativos aos serviços extrajudiciais serão realizados pelos Juízes de Direito com competência em Registros Públicos, nos termos do art. 1º deste Provimento.

Art. 5º A sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, para verificação do cumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e eventual imposição das penalidades disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/94, obedecerão às disposições da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n.º 46/1994 e no Código de Normas, no que não conflitarem com o disposto no Título II, Capítulos V e VI, ambos da Lei n.º 8.935/94, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e fundamentação.

Art. 6º Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações disciplinares que praticarem, assegurado amplo direito de defesa e contraditório, às seguintes penalidades:

I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta);

IV – perda da delegação.

Parágrafo único. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa e contraditório.

Art. 7º Compete ao Juiz de Direito aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º deste provimento, sem prejuízo da competência concorrente do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 8º As penalidades administrativas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a gravidade da infração e suas consequências, nos termos do disposto nos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei n. º 8.935/94.

Art. 9º. Imposta a pena de multa prevista no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.935/94, a mesma será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ.

Parágrafo único. Não recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na dívida ativa do Estado.

Art. 10. O Juiz de Direito determinará todas as diligências que julgar necessárias à elucidação dos fatos, assim como indeferirá as que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 11. O Juiz de Direito, sem prejuízo da competência concorrente do Corregedor-Geral da Justiça, poderá suspender o notário ou oficial de registro titular, preventivamente, por até 90 (noventa) dias, se conveniente à apuração da infração funcional, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 36, da Lei n.º 8.935/94.

§ 1º Suspenso o notário ou oficial de registro titular, caberá ao Corregedor-Geral da Justiça indicar o interventor, quando o escrevente substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para a serventia sob intervenção.

§ 2º Durante o período de afastamento, o notário ou oficial de registro titular perceberá metade da renda líquida da serventia, enquanto que a outra metade será depositada em conta judicial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o notário ou oficial de registro titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

§ 4º A remuneração do interventor será estipulada pelo Corregedor-Geral da Justiça, não podendo exceder o limite máximo remuneratório estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º A designação do interventor poderá ser cessada a qualquer tempo pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 6º O interventor será escolhido entre notários e oficiais de registro titulares, com atuação profissional, preferencialmente, na mesma(s) especialidade(s) do notário ou oficial de registro suspenso, não importando a Comarca ou Juízo no qual atuem.

§ 7º O Juiz de Direito poderá sugerir ao Corregedor-Geral da Justiça notário ou oficial de registro que possa desempenhar as funções de interventor.

§ 8º Se o julgamento do procedimento administrativo disciplinar penalizar o notário ou oficial de registro afastado com a perda da delegação, o interventor passará a atuar como interino até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção.

DA SINDICÂNCIA

Art. 12. A sindicância, iniciada por ordem do Juiz de Direito ou do Corregedor-Geral da Justiça, é destinada à apuração sumária de irregularidades, podendo resultar:

I – no arquivamento do procedimento;

II – na aplicação de penalidade de repreensão;

III – na instauração de procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, desde que haja fundadas razões, mediante decisão do Juiz de Direito ou do Corregedor Geral da Justiça.

§ 2º A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.

§ 3º No caso de sindicância iniciada por representação que, independentemente de sua origem, tenha sido decidida por Juiz de Direito, o representante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua ciência, recorrer da decisão de arquivamento, submetendo-a a apreciação do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 4º Se a decisão pelo arquivamento da sindicância for do Corregedor-Geral da Justiça, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência do representante, ao Conselho da Magistratura.

§ 5º O sindicado, no caso dos itens II e III deste artigo, poderá recorrer ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência.

Art. 13. Sempre que a infração funcional comportar, em tese, a imposição das penalidades administrativas de suspensão, multa ou perda de delegação, será obrigatória a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 14. O procedimento administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado com a publicação do ato que constituir a comissão, seguido das fases do inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, e julgamento.

§ 1º A instauração do procedimento administrativo disciplinar em desfavor de notários e oficiais de registro titulares caberá ao Juiz de Direito que detiver, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002, competência em matéria de Registros Públicos, sem prejuízo da competência concorrente do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Quando o notário ou oficial de registro responder interinamente pelo serviço extrajudicial, sua designação poderá ser cessada, a qualquer tempo, independentemente da instauração de procedimento administrativo disciplinar, por ato do Corregedor Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento motivado do Juiz de Direito ou interessado.

§ 3º O ato que instaurar procedimento administrativo disciplinar conterá a designação de comissão composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, indicando, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do notário ou oficial de registro titular processado.

§ 4º A comissão poderá ser integrada exclusivamente por Juízes de Direito ou apenas presidida por Juiz de Direito. A indicação de Juiz de Direito para integrar a comissão é exclusiva do Corregedor Geral da Justiça, por ato de ofício ou por solicitação do Juiz de Direito com competência em Registros Públicos da Comarca ou Juízo na qual atua o notário ou oficial de registro processado.

§ 5º Quando ocorrer à hipótese fática do § 4º deste artigo, o julgamento do procedimento administrativo disciplinar será do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 6º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair sobre um de seus membros.

§ 7º O Juiz de Direito cientificará o representante do Ministério Público, com atribuição em Registros Públicos, da Comarca ou Juízo para, querendo, acompanhar o procedimento administrativo disciplinar em todas suas fases.

Art. 15. Promover-se-á a averiguação da irregularidade, diretamente por meio de processo administrativo disciplinar, sem a necessidade de sindicância, quando:

I – já existir denúncia do Ministério Público Federal ou Estadual;

II – tiver ocorrido prisão em flagrante;

III – houver elementos capazes de caracterizar a autoria e/ou materialidade da infração funcional que enseja, em tese, a aplicação da pena de multa, suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), ou perda da delegação.

Art. 16. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por idêntico período, mediante decisão fundamentada do Juiz de Direito responsável pela edição do ato que o instaurou ou do Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que detalharão as deliberações adotadas, permitindo-se, em substituição, o registro eletrônico em sistema informatizado de gerenciamento e movimentação procedimental.

Art. 17. O termo inicial de fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva é a ciência da irregularidade pela Administração.

Art. 18. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Art. 19. Os autos da sindicância integrarão o procedimento administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal ou cível, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.

Art. 20. Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 21. É assegurado ao notário ou oficial de registro titular acompanhar o procedimento administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 22. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 23. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 24. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 22 e 23, deste Provimento.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, caso exista divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles, a critério do presidente da comissão.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 25. Quando houver dúvida sobre a higidez física e/ou sanidade mental do notário ou oficial de registro titular acusado, a comissão proporá ao Juiz de Direito que a constituiu que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, salvo se a enfermidade não envolver a saúde mental do indiciado.

Parágrafo único. O incidente previsto no caput deste artigo será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 26. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do notário ou oficial de registro titular, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do procedimento administrativo disciplinar na secretaria do foro.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 27. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 28. Sendo incerta e não sabida a residência do indiciado, será citado por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

Art. 29. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do procedimento e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará defensor dativo.

Art. 30. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do delegatário titular.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do delegatário titular, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as penalidades sugeridas, com as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes eventualmente existentes.

Art. 31. O procedimento administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Juiz de Direito com competência em Registros Públicos para julgamento, ou, ao Corregedor-Geral da Justiça, na hipótese do §4º, do art. 14, deste Provimento.

DO JULGAMENTO

Art. 32. No prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do procedimento administrativo disciplinar, o Juiz de Direito proferirá a sua decisão.

§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do notário ou oficial de registro titular, o Juiz de Direito determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário à prova dos autos.

§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade judicial julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o delegatário titular de responsabilidade.

§ 3º Nos casos do § 1º, do art. 1º, e § 4º, do art. 14, ambos deste Provimento, a autoridade judicial julgadora será o Corregedor Geral da Justiça.

Art. 33. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Juiz de Direito declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo procedimento.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

Art. 34. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Juiz de Direito determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do delegatário titular.

Art. 35. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral do procedimento administrativo disciplinar será remetida ao Ministério Público Federal, do Trabalho ou Estadual para instauração da ação penal e/ou cível cabível.

Art. 36. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 280, II, da Lei Complementar n.º 46/94.

Art. 37. Das penalidades administrativas impostas no procedimento administrativo disciplinar, por julgamento do Juiz de Direito com competência em Registros Públicos, caberá recurso administrativo ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão.

§ 1º Se a penalidade administrativa for imposta pelo Corregedor Geral da Justiça, no mesmo prazo recursal previsto no caput deste artigo, caberá recurso administrativo ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º O recurso da decisão que julgar o procedimento administrativo disciplinar terá efeito meramente devolutivo, salvo no caso de imposição da penalidade administrativa da perda da delegação, quando o recurso será recebido também no efeito suspensivo.

Art. 38. Os expedientes, reclamações, representações, pedidos de providência ou sindicâncias que indicam eventuais irregularidades na prestação dos serviços extrajudiciais, que estejam tramitando nas Diretorias dos Foros ou na Corregedoria Geral da Justiça, serão imediatamente encaminhados aos Juízes de Direito da Comarca ou Juízo, que disponham da competência prevista no art. 1º deste Provimento, para que adotem as providências administrativas cabíveis, conforme disciplinado neste Provimento.

Parágrafo único. Idêntica providência se adotará nos procedimentos administrativos disciplinares já relatoriados, que estejam tramitando nas Diretorias dos Foros ou na Corregedoria Geral da Justiça, e que se encontram na fase de julgamento, conforme disciplinado no item DO JULGAMENTO, arts. 32 usque 37, excetuados os casos previstos no §1º, do art. 1º e §5º, do art. 14, ambos deste Provimento.

Art. 39. Revoga-se o § 5º, do art. 11, do Código de Normas da CGJES.

Art. 40. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 17 de abril de 2013

DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
VICE-CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 29/2015 – DISP. 09/03/2015