PROVIMENTO Nº 19/2010 – DISP. 24/09/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 019/2010

Inclui os artigos 1091-A, 1091-B, 1091-C, 1091-D e 1091-E no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para regulamentar o procedimento de homologação de conta de emolumentos, previsto na Nota 9, da Tabela 11, anexa à Lei n.º 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo).

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02;

CONSIDERANDO que o procedimento de homologação de conta de emolumentos, previsto na Nota 9, da Tabela 11, anexa à Lei Estadual n.º 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo), carece de regulamentação por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido na consulta registrada nesta Corregedoria-Geral da Justiça sob o n.º 1015716.

RESOLVE:

Art. 1º – INCLUIR os artigos 1091-A, 1091-B, 1091-C, 1091-D e 1091-E no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 1091-A. Se o valor declarado pelo interessado estiver em flagrante dissonância com o valor de mercado do imóvel ao tempo da apresentação do título a registro, deve o registrador utilizar, como base de cálculo dos emolumentos e taxas, o valor do bem fixado por qualquer dos órgãos públicos com competência tributária, sendo dispensável, nesse caso, qualquer tipo de intervenção judicial.
Art. 1092-B. Se também o valor da avaliação fiscal do imóvel se mostrar insuficiente a expressar seu valor de mercado, deverá o registrador submeter a questão à apreciação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da circunscrição, caso em que deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – o registrador apresentará requerimento de homologação de conta de emolumentos ao juiz competente, contendo a exposição dos fatos e os fundamentos do pedido, podendo instruí-lo com laudo de avaliação firmado por profissional legalmente credenciado (engenheiro, arquiteto, agrônomo ou corretor de imóveis), obedecidas as normas técnicas estabelecidas pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou pelo COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, conforme o caso;
II – após protocolizar o requerimento, o registrador intimará o interessado pessoalmente em Cartório ou por carta registrada (AR) ou outro meio autorizado em lei, acompanhada de cópia da petição inicial com data do protocolo mecânico e da indispensável advertência que poderá respondê-la em juízo no prazo de 10 (dez) dias;
III – nos autos deverá ser anexado à petição inicial documento comprobatório da intimação do interessado;
IV – o prazo para manifestação do interessado fluirá a partir da data da juntada do comprovante de intimação;
V – recebida a manifestação da parte interessada, se houver impugnação ao valor sugerido pelo registrador, o magistrado poderá designar avaliador judicial que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentará o laudo fixando o valor do imóvel;
VI – após, será dado vista ao Ministério Público;
VII – o magistrado poderá considerar em seu pronunciamento o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil;
VIII – no prazo de 10 (dez) dias, o magistrado decidirá o procedimento de homologação de conta de emolumentos, não sendo, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (Código de Processo Civil, art. 1.109);
IX – a sentença condenará o vencido nas custas e despesas do incidente;
X – da sentença caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, dirigido ao Conselho da Magistratura (art. 43, “a”, da Lei Estadual nº. 4.847/93).
Art. 1092-C. Se houver indícios de sonegação fiscal, incumbirá ao magistrado comunicar o fato à autoridade fiscal competente.
Art. 1092-D. Fica assegurado ao interessado o direito de pagar o valor dos emolumentos cobrado pelo registrador, sem prejuízo do regular andamento do procedimento, aplicando-se o disposto no art. 36, da Lei Estadual nº. 4.847/93 (devolução em dobro do valor excedente ao efetivamente devido), se julgado improcedente o questionamento levantado pelo registrador.
Art. 1092-E. O acima disposto aplica-se, no que couber, aos emolumentos e taxas devidos pelos atos notariais.”

Art. 2º – A Corregedoria-Geral da Justiça divulgará em seu site as normas técnicas expedidas pelo CONFEA e pelo COFECI para a elaboração de laudos de avaliação imobiliária.

Art. 3º – Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 22 de setembro de 2010.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça