RESOLUÇÃO Nº 09/2005 – PUBL. EM 22/03/2005 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO Nº 09/2005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E TENDO EM VISTA DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM SESSÃO, NESTA DATA,

CONSIDERANDO a dupla interpretação que tem causado o artigo 1º da Resolução nº 08/04, publicado no “DJ” de 05/04/2004 e a necessidade de se aperfeiçoar a referida Resolução no sentido de incluir o caso de ausência eventual.

RESOLVE:

Art. 1º – Em caso de impedimento ocasional, suspeição ou ausência eventual de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos artigos 134 a 135 e artigos 254 e 256 do CPC e salvo determinação expressa em contrário da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre juízes na forma das regras seguintes:

Art. 2º – NO JUÍZO DE VITÓRIA:

a) O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível substitui o da 2ª Vara Cível e assim, sucessivamente, competindo ao da 11ª Vara Cível substituir o da 1ª;

b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 10ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos Criminais, que por sua vez, substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar, e este substitui o da 1ª Vara Criminal;

b) O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal substitui o da 2ª Vara Criminal e assim sucessivamente, e o da 11ª Vara Criminal substitui o Juiz de Direito da Vara de Central de Inquéritos Criminais, que por sua vez, substitui o Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar, e este substitui o da 1ª Vara Criminal; (Alterada pela Resolução nº 25/2010, publicada em 16/04/2010)

c) O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazendo Pública Estadual substitui o da 2ª Vara da Fazendo Pública Estadual, que, por sua vez, substitui o da Fazenda Municipal, sendo que este substitui o Juiz de Direito da 12ª Vara Cível – Privativa das Execuções Fiscais Municipais. Este, por sua vez, substitui o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que substitui o Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos. O Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos substitui o da Vara de Acidentes do Trabalho, que substitui o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas, e este o da 1ª Vara da Fazendo Pública Estadual;

d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões. Este substitui o da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, que por sua vez substitui o da 1ª Vara de Família;

d) O Juiz de Direito da 1ª Vara de Família substitui o da 2ª Vara de Família e assim sucessivamente, competindo ao da 4ª Vara de Família substituir o da 1ª Vara de Família; (Alterada pela Resolução nº 25/2010, publicada em 16/04/2010)

e) O Juiz de Diretor do 1º Juizado Especial Cível substitui o do 2º Juizado Especial Cível e assim sucessivamente, competindo ao do 5º Juizado Especial Cível – Privativo das Micro-Empresas, substituir o do 1º Juizado Especial Cível;

f) O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal substitui o do 2º Juizado Especial Criminal, e assim sucessivamente, competindo ao do 3º Juizado Especial Criminal substituir o do 1º Juizado Especial Criminal;

g) O juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e da Juventude será substituído pelo Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial mais antigo.

Art. 2º – A. Entre os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas de Órfãos e Sucessões a substituição se dará de forma automática e recíproca. (Inserido pela Resolução nº 25/2010, publicada em 16/04/2010)

Art. 3º – Na hipótese de instalação de nova Vara, o Juiz de Direito em atuação nesta substituirá o Juiz de Direito da 1ª Vara integrante da alínea e artigo correspondentes.

Art. 4º – Os mesmos critérios se aplicam às demais Comarcas que possuam mais de um Magistrado.

Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 03 de março de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente

Alterada pela Resolução nº 025/2010 – Disp. 16/04/2010