RESOLUÇÃO Nº 27/2016 – DISP. EM 19/12/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 27/2016

Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/11 e da Lei Estadual nº 9.871/12 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever constitucional dos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, III e art. 216, § 2º, todos da Constituição Federal, e art. 32, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo);

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios regentes da Administração Pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Estadual nº 9.871/2012, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº 7.724/2012 e 3152-R, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Constituídos, a fim de garantir aos cidadãos o acesso a informações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, bem como definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Estadual nº 9.871/2012 e na Resolução nº 215/15, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a importância em se definir a abrangência das informações fornecidas e uniformização de procedimentos institucionais relativos à classificação das informações no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o dispêndio habitual de recursos financeiros para impressão e distribuição de relatórios de atividades e outros materiais de divulgação no âmbito do Poder Judiciário e a conveniência de substituição das mídias impressas pelas mídias eletrônicas como medida de promoção da preservação do meio ambiente.

CONSIDERANDO que, dentre os objetivos definidos no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, consta o de “aprimorar o relacionamento com o jurisdicionado, operadores do Direito e a sociedade”, conforme previsto na Resolução TJES nº 10/2015, alinhada com a Resolução CNJ nº 198/2014;

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Tribunal Pleno tomada em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2016;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527/11, denominada Lei de Acesso à Informação (LAI) e os procedimentos de classificação de informações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º É dever do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo garantir o acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 3º Compete ao Ouvidor Judiciário, além das atribuições que lhe são inerentes:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

IV – orientar as unidades do Poder Judiciário no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º – Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

X – manifestante: pessoa física ou jurídica que formula pedido de acesso à informação dirigido ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º A divulgação das informações de interesse geral, produzidas ou custodiadas por este Poder Judiciário dar-se-á, independentemente de requerimento, por meio de seu sítio eletrônico, bem como deverá observar:

I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio.

II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental;

III – o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do Poder.

Art. 6º O sítio eletrônico do TJES deverá conter:

I – finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;

II – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);

III – audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;

IV – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

VIlevantamentos estatísticos sobre a sua atuação;

VII – atos normativos expedidos;

VIII – Seção denominada “Portal Transparência”, em que se alojem informações concernentes a:

a) programação e execução orçamentária;

b) procedimentos licitatórios, respectivos editais e resultados, e contratos celebrados com o Poder Judiciário;

c) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

d) estrutura remuneratória;

e) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

f) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

g) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.

h) acordos, termos e convênios celebrados com o TJES;

i) relação de carros oficiais;

j) resultado de inspeções, auditorias e prestações e tomadas de contas realizadas pela Secretaria de Controle Interno do TJES, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Ouvidoria Judiciária, viabilizará o acesso a informações de interesse público relativas ao funcionamento e aos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O SIC funcionará com o auxílio da Comissão de Apoio ao Serviço de Informação ao Cidadão – CASIC, composta por 04 (quatro) servidores efetivos e estáveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, indicados pelo Ouvidor Judiciário e referendados pelo Presidente.

§ 2º Os servidores integrantes da CASIC exercerão suas atribuições durante biênio coincidente com o mandato do Ouvidor, sem prejuízo das atividades inerentes ao cargo que ocupam na estrutura do Poder Judiciário.

§ 3º Os servidores integrantes da CASIC não farão jus à remuneração ou gratificação excedente, podendo, contudo, averbar a participação para fins de contagem de pontos em processo de promoção funcional.

§ 4º Quando não puderem ser prontamente respondidos, os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria Judiciária serão encaminhados, em até 2 (dois) dias, à CASIC, que ficará responsável por dar-lhes tramitação prioritária.

Art. 8º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 1º Os pedidos de acesso à informação poderão ser formulados:

I – eletronicamente, por meio do Portal do Poder Judiciário na internet;

II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria Judiciária: Av. João Baptista Parra, nº 320 – Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29050-375.

III – presencialmente, na Ouvidoria Judiciária, no horário de funcionamento do Tribunal de Justiça.

§ 2º Não serão aceitos pedidos de informações sem a adequada identificação do manifestante.

Art. 9º. Recepcionado o pedido, em meio físico ou eletrônico, caberá à CASIC:

I – verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei Federal nº 12.527/11;

II – esclarecer que o órgão não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;

III – encaminhar a manifestação à unidade que produz ou mantém a informação requerida, no prazo de 2 (dois) dias, remetendo-a, tão logo prestada, à Ouvidoria Judiciária, que enviará ao manifestante, observando-se os prazos previstos em lei;

IV – indicar, em até 5 (cinco) dias, por meio de parecer escrito, as razões de fato ou de direito que justificariam a recusa do acesso, total ou parcial, às informações requeridas, submetendo a matéria ao Ouvidor Judiciário, o qual, no mesmo prazo assinalado, poderá encampar, ou não, as razões expostas pela CASIC.

§ 1º O encaminhamento da resposta ao manifestante será realizado em prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei de Acesso à Informação.

§ 2º Decidindo o Ouvidor Judiciário por não encampar o parecer previsto no inciso IV deste artigo, restituirá à CASIC o pedido de acesso à informação, para que proceda na forma do inciso III.

Art. 10. Quando for o caso, para subsidiar a elaboração das repostas aos manifestantes, a CASIC, por meio de qualquer um dos seus integrantes, solicitará as informações requeridas diretamente ao(s) órgão(s) ou setor(es) competente(s), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

§ 1º Sobrevindo negativa de acesso às informações requeridas, a Comissão deverá exigir que o órgão ou setor competente esclareça os motivos da não prestação das informações, submetendo a questão, em seguida, ao Ouvidor Judiciário.

§ 2º Vencido o prazo para a prestação das informações requeridas, a Comissão poderá reiterar o pedido, advertindo o órgão ou setor competente quanto às sanções legais decorrentes da inobservância da Lei Federal nº 12.527/11, e fixando prazo fatal de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.

§ 3º A qualquer tempo, a CASIC poderá se reportar ao Ouvidor Judiciário, formulando dúvida, consulta ou prestando-lhe informações reputadas pertinentes acerca de pedidos específicos de acesso à informação ou do funcionamento geral do SIC.

Art. 11. A unidade administrativa ou judiciária responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I – verificar se possui a informação requerida, comunicando à CASIC, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do pedido, se não a possuir;

II – encaminhar a informação requerida à CASIC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

III – comunicar à CASIC, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou

IV – comunicar à CASIC, no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa expressa, a impossibilidade de fornecimento da informação requerida.

Parágrafo único. A ausência de resposta à CASIC ou a negativa injustificada de acesso à informação pelo órgão ou setor que a mantém, no prazo previsto no inciso II, sujeitarão os responsáveis a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/11.

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II – desproporcionais ou desarrazoados;

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão;

IV – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade;

V – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

VI – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VII – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei Federal nº 12.527/11;

IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o manifestante poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados solicitados.

Art. 13. O Tribunal oferecerá meios para que o próprio manifestante pesquise a informação de que necessitar, exceto as de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, a Ouvidoria Judiciária informará ao manifestante, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultá-la, ficando o Tribunal desonerado da obrigação de seu fornecimento direto.

Art. 14. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/83.

Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS

Art. 16. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que exarou a decisão impugnada, a qual, não exercendo o juízo de retratação, deverá encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se.

§ 2º A ciência de que trata o caput deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir do primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento da mensagem.

Art. 17. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, diretamente ou por agente delegatário, no prazo de 5 (cinco) dias, rever as decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 desta Resolução.

Art. 18. A Ouvidoria comunicará ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que, em grau de recurso, mantiverem a negativa de acesso a informações de interesse público.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 19. A informação custodiada pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observado o seu teor e em razão da imprescindibilidade a sua própria segurança, da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada pelo Presidente do Tribunal de Justiça como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreto: até 15 (quinze) anos;

III – reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este aconteça antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:

I – de legislação específica;

II – de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e

III – de informações pessoais.

§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.

Art. 20. A classificação de sigilo de informações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante a elaboração de tabela de documentos, informações sigilosas e informações pessoais que, em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da instituição, sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da segurança, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso a partir do momento de sua produção.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput será publicada por meio de Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 21. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa, a soberania ou a integridade do território nacional ou estadual;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações, das relações internacionais do Estado do Espírito Santo, das que se refiram ao Poder Judiciário ou das que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País, do Estado do Espírito Santo ou especificamente do Poder Judiciário;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, estadual ou do Poder Judiciário;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais, estaduais, municipais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 22. A classificação do sigilo da informação poderá ser reavaliada pelo Presidente do TJES, mediante provocação ou de ofício, com vistas a sua desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 23. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e respeitando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem:

I – serão acessíveis, independentemente de classificação de sigilo pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, apenas aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem;

II – poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e à utilização única e exclusiva para tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 24. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do manifestante.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais feito por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 22, por meio de instrumento público ou particular, e, neste último caso, com firma reconhecida;

II – comprovação das hipóteses previstas no § 3º do art. 22;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, a ser submetida à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá sobre sua incidência;

IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 25. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Resolução, com firma reconhecida em cartório, devendo indicar a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como as obrigações a que se submeterá o manifestante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação contidas na autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Tribunal de Justiça publicará, anualmente, no Diário da Justiça eletrônico (DJe):

I – rol das informações que tenham sido desclassificadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos últimos 12 (doze) meses;

II – rol de documentos classificados pelo Presidente do Tribunal de Justiça em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 1º Cópia da publicação de que trata este artigo ficará disponível na Ouvidoria Judiciária para consulta.

Art. 27. Prestada a informação solicitada, indeferido o pedido ou o recurso, o procedimento será arquivado na Ouvidoria Judiciária.

Art. 28. As unidades administrativas, no âmbito de suas atribuições, adotarão as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial:

I – promover as adaptações necessárias no Portal TJES;

II – fornecer as soluções de tecnologia, infraestrutura física e pessoal.

Art. 29. Casos omissos serão apreciados inicialmente pelo Ouvidor e, em grau de recurso, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Annibal de Rezende Lima
Presidente do TJES

ANEXO I – FLUXOGRAMA (CLIQUE AQUI)

ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE (CLIQUE AQUI)