RESOLUÇÃO Nº 006/2003 (CONSELHO) – PUBL. EM 19/11/2003 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

RESOLUÇÃO Nº 006/2003

Dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura de primeiro grau com o exercício do magistério no âmbito da Justiça Estadual de primeiro grau.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, tendo em vista deliberação de seus membros em sessão realizada no dia 17 de novembro de 2003; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 95, parágrafo único, inc. I, da CF, que veda ao juiz, ainda que em disponibilidade, acumular a função com o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

CONSIDERANDO que, apesar de sua clareza, a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas, não só quanto à natureza pública ou privada do magistério, mas, também, quanto ao limite quantitativo da acumulação; e

CONSIDERANDO, finalmente, que, o exercício do magistério deve adequar-se e compatibilizar-se com as disposições constantes no art. 26, inc. I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), e, em nível estadual com o disposto no § 1º, do art. 164, da Lei nº 234, publicada em 19 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária deste Estado).

RESOLVE:

Art. 1º – Ao magistrado da Justiça Estadual de primeiro grau, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério público ou particular.

Art. 1º – Ao magistrado da Justiça Estadual, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo, ou função, ressalvado(a) a de magistério público ou particular. (Alterado pela Resolução nº 60/2005, publicada em 02/12/2005)

Art. 2º – O acúmulo do exercício da docência, em qualquer caso, somente será permitido quando houver compatibilidade de horário com o trabalho judicante.

Art. 3º – Excetuam-se da vedação referida nos artigos anteriores, as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário.

Art. 4º – Com a edição deste ato, qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado ao Corregedor-Geral da Justiça, no inicio de cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários de aula que ministrará.

Art. 5º – Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral da Justiça comunica-la-á, com manifestação prévia, ao Egrégio Tribunal Pleno para deliberar como de direito.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 17 de novembro de 2003.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 60/2005 – PUBL. EM 02/12/2005