RESOLUÇÃO Nº 10/2004 (CONSELHO) – PUBL. EM 22/09/2004 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 10/2004

FIXA CRITÉRIOS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUIÇÕES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS, OU PRIVADOS, DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, BEM COMO ORGANISMOS NÃO GOVERNAMENTAIS,

O Exmo. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO que a realização de convênios é critério exclusivo da administração;

CONSIDERANDO que diversas instituições têm protocolado expedientes no sentido de firmar convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que com a regulamentação dos convênios a Administração buscará o atendimento das necessidades dos funcionários e/ou magistrados, mormente no que diz respeito à qualificação profissional;

RESOLVE: AUTORIZAR o EXMO. DES. PRESIDENTE do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a realização de convênios, a critério da administração, na forma deste regulamento:

Art. 1º. As instituições interessadas deverão apresentar expediente contendo proposta de convênio, demonstrando seu objeto, instruindo o pedido com todo o material que entender pertinente ao fim almejado, em atendimento ao disposto no art. 8º da presente resolução.

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º. Os expedientes apresentados passarão por uma fase habilitatória constituída de:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

VI – lei, ato constitutivo ou autorizativo, tratando-se de instituição, órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de Governo;

Art. 4º. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do conveniante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do convênio;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do conveniante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União);

V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND – Certidão Negativa de Débito junto ao INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 5º. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do convênio, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do convênio;

III – comprovação, fornecida pelo órgão conveniante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do convênio;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso deste convênio, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional – comprovação do interessado possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta de convênio, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente;

§ 2º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 3º Os profissionais indicados pelo conveniado para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar do serviço objeto do convênio, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Art. 6º. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o objeto do convênio, limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da instituição, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta de convênio;

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

Art. 7º. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa Oficial.

Parágrafo Único – Os documentos elencados nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, deverão manter-se devidamente atualizados e regulares, durante todo o período do convênio.

Art. 8º. Serão consideradas inabilitadas, para fins de convênio que tenha por objeto empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, as instituições que não tenham agência na Grande Vitória. (Inserido pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

DO PROCEDIMENTO PROPOSTA

Art. 8º. A proposta de convênio será endereçada à Presidência do e. Tribunal e deverá conter:

Art. 9º. A proposta de convênio será endereçada à Presidência do e. Tribunal e deverá conter: (Renumerado pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

I – descrição detalhada do objeto do convênio pretendido, devendo este abranger:

a) demonstração dos objetivos pretendidos com a realização do convênio;

b) estudo sobre a repercussão financeira, econômica ou social, de acordo com o objeto do convênio;

c) aprovação pelo órgão Governamental competente, caso o objeto do convênio necessite;

d) documentos necessários à habilitação do interessado na realização do convênio, na forma elencada no capítulo I – Da Habilitação – , de acordo com cada caso;

Art 9º. Apresentada a proposta de convênio à e. Presidência, devidamente instruída pelo interessado, seguirá o seguinte trâmite para análise e posterior aprovação:

Art 10º. Apresentada a proposta de convênio à e. Presidência, devidamente instruída pelo interessado, seguirá o seguinte trâmite para análise e posterior aprovação: (Renumerado pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

I – apresentação à Diretoria Geral para o devido encaminhamento;

II – será encaminhada à Comissão Permanente de Licitação, para que proceda a análise da documentação relativa à habilitação, julgando-a habilitada, ou não, à conveniar-se com a Administração, comunicando-se aos interessados;

a) as propostas inabilitadas poderão ser reiteradas após o preenchimento dos requisitos que levaram à sua inabilitação;

b) às propostas habilitadas deverá ser juntada minuta do termo de convênio para posterior análise da Assessoria Jurídica da Presidência;

III – as propostas habilitadas serão encaminhadas à Diretoria Econômica, Financeira e Contábil, para análise da repercussão financeira e econômica, quando houver, de acordo com o objeto do convênio, e ainda, para análise patrimonial e contábil prevista no inciso I, do art. 6º desta resolução;

IV – devidamente instruído com as informações decorrentes das análises supra e com a minuta de convênio, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Presidência para análise e manifestação; encaminhando-se, a seguir, ao Presidente;

V – devidamente instruído o processo de convênio será analisado pelo Exmo. Des. Presidente, cabendo à este, observado o interesse público manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade em aprovar ou rejeitar a realização do convênio;

VI – aprovado o convênio, o interessado será intimado à firmar o termo de convênio;

VII – da rejeição do convênio caberá pedido de reconsideração endereçado ao Desembargador Presidente, que poderá, a seu critério manter ou rever a decisão, não cabendo qualquer recurso desta decisão;

VIII – poderá ser feito pedido de convênio, com o mesmo objeto, que já tenha sido objeto de análise e que tenha sido indeferido, não vinculando a decisão do novo pedido a decisão do pedido anterior.

Art 10º. As regras constantes da presente resolução deverão ser observadas quando da realização de convênios por este Tribunal de Justiça, qualquer que seja seu objeto.

Art 11º. As regras constantes da presente resolução deverão ser observadas quando da realização de convênios por este Tribunal de Justiça, qualquer que seja seu objeto. (Renumerado pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o convênio for considerado de relevante importância para o TJES, a critério exclusivo da Presidência. (Inserido pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

Art 11º. Aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666/93 às normas incertas na presente resolução.

Art 12º. Aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666/93 às normas incertas na presente resolução. (Renumerado pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

Art 12º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 13º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Resolução nº 58/2005, republicada em 25/11/2005)

Vitória-ES, 16 de agosto de 2004

DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 58/2005, REPUBLICADA EM 25/11/2005