RESOLUÇÃO Nº 11/2004 (CONSELHO) – PUBL. EM 22/09/2004 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 11/2004

REGULAMENTA O ART. 74 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 46/94 – REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – QUE TRATA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, EXTENSIVO À MAGISTRATURA.

O Exmo. Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO que embora o permissivo constante do art. 74 e § único da Lei Complementar 46/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), autorize a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente;

CONSIDERANDO que tal consignação não poderá exceder a 70 % (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público e/ou magistrado;

CONSIDERANDO que a realização de convênios é critério exclusivo da administração;

CONSIDERANDO que diversas instituições interessadas tem protocolado expedientes nesse sentido;

CONSIDERANDO que a oferta por diversas instituições poderá trazer benefícios aos funcionários e/ou magistrados;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização para aplicabilidade do art. 74, parágrafo único, da Lei 46/94, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

RESOLVE regulamentar a consignação em folha de pagamento dos funcionários públicos e magistrados, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Espírito Santo nos seguintes termos:

Art. 1º – Na apreciação de requerimento objetivando a consignação em folha de pagamento, feito pelas entidades previamente conveniadas, a Diretoria Judiciária de Pagamento deverá observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos e magistrados, ativos ou inativos, do Poder Judiciário as normas estabelecidas nesta Resolução, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2º – Considera-se, para fins deste Regulamento:

I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II – consignante: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

III – consignado: servidor público e/ou magistrado de que trata o art. 1º;

IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e/ou magistrado, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor e/ou magistrado, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.

Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:

I – contribuição para Plano de Seguridade Social;

II – contribuição para a Previdência Social;

III – pensão alimentícia judicial;

IV – imposto sobre rendimento do trabalho;

V – restituições e indenizações ao erário;

VI – benefícios e auxílios prestados aos servidores da Administração Pública Estadual;

VII – decisão judicial ou administrativa;

VIII – mensalidade em favor de entidade sindical, na forma do Art. 13 da Constituição Estadual e do Art. 184, inciso V da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

IX – contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor e/ou magistrado esteja vinculado na qualidade de participante;

X – amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

XI – outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

XI – Contribuição para Previdência Complementar Estadual – PREVES, desde que haja opção pelo magistrado/servidor e enquanto perdurar sua adesão ao respectivo regime; (Alterado pela Resolução nº 32/2014, disponibilizada em 27/06/2014)

XII – Outros descontos compulsórios instituídos por Lei. (Inserido pela Resolução nº 32/2014, disponibilizada em 27/06/2014)

Art. 4º – São consideradas consignações facultativas:

I – mensalidade instituída para o custeio de associações e clubes, constituídos exclusivamente por servidores públicos estaduais e/ou magistrados;

II – mensalidade instituída pela Associação dos Funcionários Públicos Espírito Santo ou pela Associação dos Magistrados;

III – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV – empréstimo para atendimento à Saúde concedidos pelo IPAJM e Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, bem como pela Associação dos Magistrados;

V – contribuição prevista na Lei Complementar n º 109, de 29 de de maio de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 282 de 26 de abril de 2004 e pela Lei Complementar nº 234 de 19 de abril de 2002, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI – prêmio de seguro de vida de servidor e/ou magistrados coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VII – empréstimos pessoais e créditos de capitalização;

VIII – prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

IX – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público estadual e/ou magistrado;

X – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor e/ou magistrado.

XI – prestação de serviços públicos concedidos através de concessão, permissão ou autorização Administrativa;

XII – outras consignações facultativas que, a juízo do Diretor Geral, sejam consideradas de interesse dos servidores e/ou magistrados;

Art. 5º – Podem ser mantidas, no sistema de folha de pagamento, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores e/ ou magistrados, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais e/ou magistrados.

Art. 6º – Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I – órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica, funcional e empresas publicas;

II – associações, cooperativas e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais e/ou magistrados;

III – entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;

IV – Associações dos Funcionário Públicos e/ou magistrados do Estado do Espírito Santo ;

V – partidos políticos legalmente constituídos;

VI – sindicatos, associações, cooperativas e clubes constituídos por servidores públicos e/ou magistrados que celebrem convênio com empresas de seguro de vida;

VII – entidades que se disponham a securitizar créditos dos servidores estaduais e/ou magistrados;

VIII – prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Público;

IX – outras entidades previamente conveniadas com o Poder Judiciário, sejam consideradas de interesse dos servidores e/ou magistrados.

§ 1º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que as entidades já cadastradas no setor de pagamento dos servidores e magistrados ajustem-se às normas da mesma.

§ 2º – As entidades já consignatárias que se enquadrem no disposto do caput deste artigo, incisos I a VI deverão se recadastrar respeitando o previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.

§ 3º- São exigências para que as entidades previstas nos incisos I a IX deste artigo sejam aceitas e mantidas como consignatárias, nos termos desta Resolução;

a) estarem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da Seguridade Social;

b) estarem quites com os órgãos arrecadadores de tributos estaduais e com o sistema bancário estadual;

c) encontrarem-se devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalisticas;

d) aprovação prévia de convênio nos termos de Resolução própria.

§ 4º- As entidades previstas nos inícios I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, obrigam-se a disponibilizar, por meio magnético, quando solicitado pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, seus cadastros de servidores públicos e magistrados estaduais associados.

§ 5º – A autorização de consignações facultativas será ressarcida pelos serviços prestados em folha de pagamento, excetuando-se desse ressarcimento a Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, a Associação dos Magistrados, Sindicatos e Associações de qualquer categoria profissional, representativo do servidor público e/ou magistrado estadual, que não tenham fim lucrativo, na seguinte forma:

I – as entidades e empresas consignatárias deverão ressarcir os serviços prestados para operacionalização do desconto em folha de pagamento, na seguinte forma:

a) R$ 2,00 (dois reais) por linha no contracheque.

a) para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta resolução, o Tribunal de Justiça cobrará da instituição consignatária, devidamente credenciada, o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do desconto mensal consignado em folha de pagamento de servidores e magistrados. (Alterada pela Resolução nº 02/2007, publicada em 02/05/2007)

b) a cobrança referida na alínea anterior não poderá acarretar ônus aos consignados (servidores e magistrados), ficando vedado a transferência de tal ônus aos mesmos pelas consignatárias. (Inserida pela Resolução nº 02/2007, publicada em 02/05/2007)

II – os valores previstos no item anterior serão deduzidos do crédito a repassar às entidades consignatárias, pela Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal;

III – o valor estabelecido na alínea ‘a’, do inciso I, do § 5º, deste artigo, será anualmente corrigida pelos índice estadual aplicável à correção dos tributos estaduais;

IV – a exceção de cobrança prevista no § 5º, deste artigo, será concedida por Decisão, a critério de conveniência e oportunidade do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º – As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público estadual.

Parágrafo Único – O limite máximo do comprometimento da remuneração do servidor com as consignações compulsórias e facultativas, excetuadas as consignações prevista nos incisos “II” e “IV” do artigo 3º desde Decreto e respeitada a situação já existente, não poderá ultrapassar os 70% (setenta por cento), sendo que as consignações facultativas terão o limite máximo de 30 % (trinta por cento).

Art. 8º – Os descontos em folha de pagamento ressalvados os compulsórios, somente serão admitidos mediante a concordância expressa do consignante e autorização do(a) Diretor (a) Geral do Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 1º A solicitação de cadastramento de rubrica de consignações deverá ser feita ao(a) Diretor(a) Judiciário de Pagamento.

§ 2º É condição fundamental para a inclusão dos descontos decorrentes de consignações, facultativas, nas folhas de pagamento, apresentação e o arquivamento nos competentes setores de pagamento deste Poder, do termo de autorização do servidor.

Art. 9º – As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por interesse da Administração;

II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao Diretor Geral;

III – a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária;

Art. 10º – A inclusão da consignação facultativa nas folhas de pagamento, efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário, do código de desconto junto à Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal, devidamente autorizado pelo Diretor Geral.

Art. 11º – O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se á:

I – No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões/ alterações forem entregues no setor competente até o 5º dia útil;

II – No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

Art. 12º – O Poder Judiciário fica isento de qualquer prejuízo causado por possíveis descumprimentos dos incisos I e II, do artigo antecedente, causados por atrasos nos repasses de duodécimo por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Art. 13º – Os descontos serão autorizados pelo servidor e/ ou magistrado mediante concordância escrita e expressa, com firma reconhecida, indicando o período de sua vigência e as respectivas folhas mensais de pagamento de pessoal, independente do contrato entre o consignante e o consignatário obedecidos os prazos previstos no artigo anterior.

Art. 14º – Não será permitido, a qualquer título a materialização de ressarcimento, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e consignados que impliquem tipo de crédito aos servidores e/ou magistrados.

Art. 15º – O consignatário das consignações facultativas que agir em prejuízo do servidor, do magistrado ou da Administração, ou ainda, transgredir, ceder, vender ou alugar o código a terceiros, terá, a critério do Diretor Geral as seguintes sanções:

I – Advertência escrita;

II – Cancelamento da autorização de consignação da entidade em caso de reincidência de qualquer transgressão prevista;

Art. 16º – Será deferido 01 (um) código para cada consignatário, exceto para a Associação dos Servidores Públicos, Associação dos Magistrados e Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” (IPAJM) aos quais serão deferidos 02 (dois) códigos.

Parágrafo Único: os sindicatos e associações de servidores públicos e/ou magistrados do Estado do Espírito Santo e outras entidades que tiverem convênios com plano de saúde ou com as modalidades de consignações previstas nos incisos VI e VII do art. 4º desta Resolução, será permitida a obtenção de mais de 01 (um) código, para esta finalidade, exclusivamente.

Art. 17º – A Diretoria Geral, com apoio operacional da Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal fiscalizará o cumprimento dos preceitos desta Resolução, podendo solicitar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça a expedição de normas regulamentares complementares, a serem apreciadas, e aprovadas, pelo Egrégio Conselho da Magistratura.

Art. 18º – Os casos omissos serão submetidos à decisão do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 19º – Os valores recebidos, a título de ressarcimento, para inclusão das linhas no contracheque, de que trata a alínea ‘a’, do inciso I, do § 5º, do art. 6º, serão revertidos nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 219/01, e do Código DUA nº 51, do Ato nº 204/02.

Art. 20º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória-ES, 16 de agosto de 2004

DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2007 – PUBL. EM 02/05/2007

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/2014 – PUBL. EM 02/05/2007