RESOLUÇÃO Nº 71/2005 – PUBL. EM 12/12/2005 – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CEJA-ES

RESOLUÇÃO Nº 71/05

O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo CEJA/ES

DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CEJA/ES criada pela Resolução nº 16/93, publicada no Diário Oficial de 30/09/93, transformada em Comissão específica para Adoção Internacional pela Resolução nº 001, de 13/02/98, publicada no Diário da Justiça de 17/02/98, incluída na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça através da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2000, e a teor do art.10, inciso xv, da Lei complementar nº 234 de 18/04/2002, publicada no Diário Oficial de 19/04/2005, reestruturada pela Resolução nº , de . . ., publicada no DJ de …, como Comissão Estadual Judiciária de Adoção  CEJA/ES, é um dos órgãos que exerce o Poder Judiciário deste Estado, tendo por objetivo contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado do Espírito Santo, na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos:

CAPITULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo  CEJA/ES tem as seguintes finalidades e atribuições:

I  orientar, fiscalizar e dar execução ao disposto nos artigos 51 e 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27.05.93, e ratificada pelo Decreto Federal nº 3.174/99.

II  implantar, gerenciar e manter atualizado um Sistema de Informação contendo todos os cadastros estaduais gerados a partir dos dados enviados pelos Juízos da Infância e Juventude bem como os da própria CEJA/ES.

Parágrafo único – Nenhuma adoção internacional poderá ser processada no Estado do Espírito Santo, sem a prévia habilitação do interessado perante a CEJA/ES e o cumprimento das regras previstas neste Regimento, constituindo o ” Acordo Para Continuidade do Procedimento da Adoção”, emitido pela Autoridade Central do país de domicílio dos requerentes e pela Autoridade Central Estadual/ES, documento essencial para a propositura da ação correspondente.

Art. 2º. A CEJA/ES velará para que as adoções realizadas no Estado do Espírito Santo atendam, prioritariamente, ao bem estar e ao interesse superior da criança ou adolescente, respeitadas, sempre que não colidam com este interesse, a ordem cronológica de habilitação dos pretendentes e a excepcionalidade da adoção por estrangeiros, com estrita observância das regras contidas neste Regimento, na legislação pertinente e na Convenção aludida no artigo anterior.

Art. 3º. Compete à CEJA/ES:

I  implantar, gerenciar e manter atualizado, para uso compartilhado de todas as Comarcas do Estado, sem prejuízo do previsto no art. 50 da Lei nº 8.069/90, cadastro geral unificado, atualizado e sigiloso, de:

a) crianças e adolescentes que, por se encontrarem na situação prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estejam disponibilizadas para adoção

b) pretendentes residentes no Brasil, devidamente habilitados à adoção de criança ou adolescente no Espírito Santo, pelo Juízo da Comarca onde residem;

c) pretendentes estrangeiros residentes ou domiciliados fora do País, devidamente habilitados à adoção de criança ou adolescente no Espírito Santo, pela CEJA/ES;

d) entidades de abrigo, bem como de crianças e adolescentes abrigados no Estado.

II processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção de criança ou adolescente, formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do País.

III cadastrar, fiscalizar e orientar a atuação, no Estado do Espirito Santo, dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;

IV indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais;

V Acompanhar os procedimentos pós-adotivos no exterior, através das informações fornecidas pela Autoridade Central Federal e pelos organismos internacionais que atuam nas adoções no Espírito Santo;

VI  Expedir o ” Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e fornecer o Certificado de Conformidade de Adoção Internacional ao Juízo que julgar a adoção.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A CEJA/ES tem sede na Capital do Estado do Espírito Santo e vinculação à estrutura administrativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º. A CEJA/ES é composta de 05 (cinco) membros titulares:

a)- O Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que a presidirá;

b)- 02 Juízes de Direito indicados pelo Presidente da CEJA-ES;

c)- O Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude;

d)- 01 (um) Advogado indicado pela OAB-ES.

§ 1º Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência será exercida pelo Vice-Corregedor e, na falta deste, pelo membro mais antigo.

§ 2º Os membros titulares serão substituídos nas eventuais ausências pelos respectivos suplentes.

§ 3º Os Juízes de Direito, o Procurador ou Promotor de Justiça e o Advogado indicados na forma do caput deste artigo, bem como seus suplentes, serão submetidos à aprovação pelo Tribunal Pleno.

§ 4º Nas sessões da CEJA/ES, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais de notória afeição à causa da adoção, previamente autorizados pelo Presidente e os procuradores da parte interessada, cujo pedido seja objeto de julgamento, que poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos para defender o interesse do outorgante.

5º A função de membro da CEJA-ES é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Art. 6º. Intervirá em todos os pedidos de habilitação para adoção internacional um Promotor ou Procurador de Justica, designado pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 7º. A Comissão será secretariada por um servidor efetivo e terá à sua disposição, Equipe Técnica multidisciplinar, do quadro de servidores do Poder Judiciário/ES.

Parágrafo único- A Equipe Técnica multidisciplinar será composta por um psicólogo, um assistente social e um pedagogo.

Art. 8º. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente, na última segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a presença mínima de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente ou seu sbstituto legal.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9º – Compete ao Presidente:

I  representar a CEJA-ES, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência, bem como mantendo intercâmbio com a Autoridade Central Federal, para fins de acompanhamento pós adoção;

II presidir as sessões da Comissão, exercendo direito a voto em caso de empate;

III solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a disponibilização dos servidores do Poder Judiciário para comporem a Secretaria e a Equipe Técnica;

IV  solicitar ao Procurador Geral de Justiça a indicação do representante do Ministério Público e respectivo suplente, para compor a Comissão, bem como a designação de outro representante para atuação em processos que tramitem junto à CEJA/ES;

V solicitar à OAB a indicação de advogado e suplente para compor a Comissão;

VI providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção, assinar o Laudo de Habilitação, homologar e assinar o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e dar conhecimento ao Colegiado dos pedidos de cadastramento de Organismos Estrangeiros;

VII relatar os pedidos de reexame das decisões da Comissão.

Art. 10 Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, desistência e arquivamento do feito de habilitação, bem como exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 11 Caberá à Secretaria:

I  registrar e autuar todos os expedientes dirigidos a CEJA, dando-lhes o devido encaminhamento;

II  informar, de ordem, aos pretendentes habilitados quanto à disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção internacional, observada a sequência cronológica de habilitação ou excepcionais recomendações da Equipe Técnica;

III lavrar ata das sessões, arquivando-a em livro próprio, após aprovação;

IV promover a abertura dos livros necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da Comissão;

V – manter atualizados:

a) – o cadastro geral unificado de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de todos os que se encontrem em entidade de abrigo;

b)- o cadastro de pretendentes estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, habilitados pela CEJA/ES;

c)- o cadastro de pretendentes habilitados residentes no Brasil;

d)- o cadastro dos organismos estrangeiros que atuam no Estado em matéria de adoção internacional bem como o das entidades de abrigo ;

VI elaborar relatório anual das adoções realizadas.

Art. 12 Compete à Equipe Técnica:

a) elaborar pareceres nos procedimentos de habilitação para adoção internacional;

b) fazer acompanhamento dos estágios de convivência, quando necessário;

d) realizar visitas e inspeções às entidades de abrigo, visando a consecução e atualização dos cadastros mencionados no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS

Art. 13 A CEJA/ES manterá cadastro geral unificado de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, bem como de pretendentes à adoção, devidamente habilitados, a partir dos dados remetidos pelas Varas da Infância e da Juventude do Espírito Santo.

§ 1º Os dados das crianças e adolescentes que tenham sido disponibilizadas para adoção no cadastro da Comarca no mês antecedente e dos pretendentes habilitados pelo Juízo, deverão ser encaminhados à CEJA/ES, até o décimo dia do mês subsequente, através de formulários destinados a tal fim.

§ 2º As crianças e adolescentes inscritos no cadastro geral unificado da CEJA/ES, permanecerão disponibilizados para adoção nacional, em suas Comarcas de origem.

§ 3º Caso a criança ou adolescente se torne indisponível para adoção, o Juízo que proferiu a decisão, no prazo de 03 (três) dias, informará à Comissão para as providências devidas.

§ 4º – Os Juízes da Infância e Juventude remeterão à CEJA/ES, até o décimo dia do mês subsequente, a relação de crianças e adolescentes abrigados no mês anterior.

Art. 14. O cadastro de pretendentes a adoção internacional será formado por aqueles habilitados pela CEJA-ES.

CAPITULO V
DO CADASTRAMENTO DE ORGANISMOS ESTRANGEIROS

Art. 15. O pedido de cadastramento de Organismos Estrangeiros que pretendam atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I prova de sua regular situação no país de origem;

II  prova de credenciamento para atuar em materia de Adoção Internacional expedido pela Autoridade Central Federal;

III  estatuto da Instituição;

III  ata ou documento equivalente que identifique a atual diretoria;

IV  indicação da pessoa que representará o organismo no Espírito Santo.

Parágrafo único. Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser oficialmente traduzidos.

Art. 16 Apresentada a documentação, os autos serão conclusos ao Presidente para homologação do cadastramento e ciência dos demais membros da CEJA/ES.

Art. 17 Ao organismo estrangeiro será vedado o direito de atuar em matéria de adoção internacional no Espírito Santo, se:

I  for descredenciado pela Autoridade Central Federal;

II – na atuação perante a CEJA/ES, descumprir as normas em vigor.

Parágrafo único. O representante do organismo poderá, mediante procuração, representar pretendente estrangeiro em pedidos de habilitação para adoção perante a CEJA/ES.

CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 18 O pedido de habilitação de estrangeiro residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à Comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:

I  documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro;

II  declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;

III  declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acôrdo de Continuidade do Procedimento de Adoção;

IV  procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado;

V  atestado de sanidade física e mental;

VI- estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente;

VII  atestado de antecedentes criminais;

VIII  atestado de residência;

IX  declaração de rendimentos;

X  certidão de nascimento ou casamento;

XI  passaporte;

XII  fotografias do pretendente, sua família e residência habitual;

XIII  legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência;

XIV  termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para o idioma brasileiro por tradutor público juramentado.

§ 2º Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados por aquela.

§ 3º Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro, ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante a CEJA/ES;

§ 4º O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou casal misto, um estrangeiro (visto de permanência ativo) e outro brasileiro, residente no Brasil, habilitar-se-ão diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude

Art. 19. Os pedidos de Habilitação serão registrados e autuados em livro próprio, respeitada a ordem cronológica de entrada.

Art. 20. Independentemente de despacho, será o processo encaminhado para parecer da Equipe Técnica, em 5 (cinco) dias e, em seguida, será remetido ao Ministério Público, que se manifestará em igual prazo.

Art. 21. Os autos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, determinando diligências, se necessárias, apresentando o relatório no prazo de 5 dias.

Parágrafo único. Apresentado o relatório, os autos serão incluídos em pauta de sessão do Colegiado.

Art. 22. Deferido o pedido de Habilitação, e transcorrido o prazo para recurso, expedir-se-á o LAUDO DE HABILITAÇÃO, pelo prazo de dois anos, podendo ser revalidado por mais um ano, dentro do período de validade da autorização para adoção internacional emitida pelo órgão competente do país de domicílio do pretendente.

§ 1º O presidente somente votará em caso de empate.

§ 2º A revalidação do laudo será apreciada em decisão monocrática do relator, após parecer da Equipe Técnica e manifestação do Ministério Pùblico, em 05 dias, cabendo recurso ao Colegiado no prazo de 10 dias.

Art. 23 Das decisões da CEJA/ES caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo, a ser relatado pelo presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira sessão subsequente.

Art. 24 O LAUDO DE HABILITAÇÃO conterá:

I  a qualificação completa do pretendente à adoção;

II  a data da habilitação;

III  o número de registro do processo;

IV  o prazo de validade.

Art. 25. Os pretendentes estrangeiros serão cadastrados pela Comissão por ordem cronológica, observando-se a data em que foram habilitados.

Parágrafo único. Em caso de vários pretendentes habilitados na mesma sessão, observar-se-á, para fins de inscrição no cadastro, o número de registro do processo, em ordem crescente.

Art. 26. As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão ou de seus membros através do Diário da Justiça do Espírito Santo.

Art. 27. A 1ª via do LAUDO DE HABILITAÇÃO, integrará os autos.

Parágrafo único. Aos habilitados será entregue uma via do Laudo de Habilitação, a ser seja apresentada ao Juízo onde for pleiteada a adoção, a quem será encaminhado os autos de habilitação.

Art. 28. Os Juízes da Infância e da Juventude enviarão à Comissão cópias das sentenças de adoção por estrangeiro que forem deferidas ou indeferidas. Em caso de deferimento, será encaminhado também o Certificado de Conformidade de Adoção Internacional, devidamente preenchido e reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 29 Os casos omissos deste Regimento serão dirimidos pela Comissão.

Art. 30 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno publicado no Diário da Justiça de 03 de julho de 1998.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 05 de dezembro de 2005.

Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO
Presidente

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 046/2010 – DISP. 27/08/2010