RESOLUÇÃO Nº 19/2008 – PUBL. EM 06/10/2008 – REPUBLICADA


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REPUBLICADA EM 17/10/2008 POR CONTER INCORREÇÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 019/2008

EMENTA – Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

a) considerando disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

b) considerando a necessidade de incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, objetivando o constante aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional; e

c) considerando a necessidade de redução de custos operacionais;

d) considerando, ainda, a constante busca em promover a prestação jurisdicional de forma célere,

RESOLVE:

Art. 1º – INSTITUIR O DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Estadual de 1º e 2º graus de jurisdição.

§ 1º – O Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo substituirá a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na internet.

§ 2º – Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.

§ 3º – Serão respeitados os prazos das assinaturas em vigor.

Art. 2º – O documento publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo não poderá sofrer alterações visando sanar eventuais incorreções, senão mediante nova publicação.

Art. 3º – O Diário Eletrônico terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas a partir das 00:00 (zero) horas, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º – Considera-se como data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no dia considerado como data da publicação.

Art. 5º – Verificada a indisponibilidade de acesso ao Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasionado por problemas técnicos na edição, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre as 00:00 (zero) e 18 (dezoito) horas, a contagem do prazo prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deverá emitir nota de esclarecimento, veiculada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º – Ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º – As publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente em meio impresso no Tribunal de Justiça.

Art. 8º – A gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo caberá à Diretoria Judiciária de Edição e Publicação, por delegação da Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 02 de outubro de 2008.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente do TJES