RESOLUÇÃO Nº 09/2010 – PUBL. EM 10/02/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 09/2010

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria da Infância e da Juventude no âmbito do Tribunais de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente em do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Egrégio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;

CONSIDERANDO que a referida Resolução tem por objetivo atender às exigências constitucionais quanto à prioridade das políticas de atendimento à Infância e Juventude, da mesma forma que enfatiza a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar, dentro da estrutura Organizacional do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, subordinada à Supervisão dos Juizados da infância e Juventude do Estado do Espírito Santo e servindo como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal.

Art. 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá por atribuição, dentre outras:

I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III – promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;

V – exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.

Art. 3º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.

Parágrafo 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

Parágrafo 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em todos os seus termos, o Ato Especial nº 35/2004, do E. Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça de 05 de fevereiro de 2004.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJES