RESOLUÇÃO Nº 11/2010 – PUBL. EM 10/02/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 011/2010

Altera os termos da Resolução nº 18/2008, publicada no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2008, que regula as designações e destituições das funções gratificadas de Chefe de Secretaria, Contadoria e do Colégio Recursal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o grande número de processos relativos às designações para as funções gratificadas de Chefe da Secretaria, Contadoria e do Colégio Recursal, em razão da necessidade de adequação aos termos da Lei Estadual nº 8.976, publicada no Diário Oficial de 05/08/2008 e da Resolução nº 18/2008, publicada no Diário da Justiça de 29/09/2008;

CONSIDERANDO que a referida Lei, em seu artigo 1º, ao alterar a redação do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.971/2005, previu em seu § 4º, que as indicações deverão ser homologadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que as fichas funcionais e a situação da composição dos quadros dos servidores dos Juizados de Direito é de domínio da e. Corregedoria Geral da Justiça, através de sua Controladoria Geral das Escrivanias e Serventias;

CONSIDERANDO a necessidade das indicações serem apreciadas com diligência e celeridade devidas, haja vista que as Varas não podem ficar sem o servidor responsável para o exercício das atribuições inerentes às funções;

CONSIDERANDO que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas unicamente pela e. Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 15/95 (Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça) prevê em seu artigo 60, inciso IV, que compete ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça a vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º – A designação para as funções gratificadas de Chefes da Secretaria, Contadoria e do Colégio Recursal dar-se-á por ato administrativo homologatório do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º – As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas de Chefe da Secretaria, Contadoria e Colégio Recursal deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular da Vara, Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, dirigidas à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça. Em não havendo Juiz Titular da Vara, caberá ao Juiz que estiver designado fazer a indicação.

Art. 3º – Dirigido o pedido de indicação na forma do artigo 2º, caberá à Controladoria Geral das Escrivanias e Serventias realizar sua autuação e instrução, submetendo-o à análise da Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, com posterior decisão do Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Durante a instrução do pedido, poderá o Corregedor-Geral de Justiça requerer diligências ao magistrado responsável pela indicação.

Art. 4º – Proferida decisão pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça homologá-la por decisão simples, publicando-se o respectivo ato.

Art. 5º – Após a homologação da indicação por decisão simples do Presidente do Tribunal de Justiça ou indeferimento do pedido por decisão fundamentada, os autos retornarão à Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento.

Art. 6º – As indicações para as funções gratificadas de Chefe da Secretaria, Contadoria e do Colégio Recursal observarão os seguintes critérios:

I – a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II – a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria e do Colégio Recursal somente poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Escrevente Juramentado do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca;

III – o Escrevente Juramentado escolhido para desempenhar as funções gratificadas de Chefe da Secretaria ou Chefe do Colégio Recursal deverá apresentar o título de Bacharel em Direito, devidamente registrado no órgão educacional competente. Somente no caso de não existir na Vara de origem ou na respectiva Comarca servidor com tal qualificação, poderá o Juiz ou o Supervisor dos Juizados Especiais indicar outro Escrevente Juramentado, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso de nível superior;

IV – para exercer a função gratificada de Chefe da Contadoria, o Escrevente Juramentado deverá apresentar o título de Bacharel em Ciências Contábeis, registrado no órgão educacional competente. Caso não haja na Vara de origem ou na respectiva Comarca servidor com essa qualificação, poderá o Diretor do Fórum indicar outro Escrevente Juramentado, efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso de nível superior;

V – havendo mais de um Escrevente Juramentado, com a formação exigida pelos incisos III e IV deste artigo, na Vara ou na Secretaria do Colégio Recursal, a escolha deverá recair sobre o mais antigo no cargo;

VI – não havendo Escrevente Juramentado Bacharel em Direito na Vara ou Secretaria do Colégio Recursal, mas havendo na Comarca, a indicação para as funções gratificadas de Chefe da Secretaria ou Chefe do Colégio Recursal deverá recair sobre Escrevente Juramentado de unidade semelhante (Vara), na falta deste, a escolha recairá em outro servidor da Comarca, que seja graduado em Direito;

VII – não havendo Escrevente Juramentado Bacharel em Ciências Contábeis na Comarca, a indicação para a função gratificada de Chefe da Contadoria deverá recair sobre outro servidor;

VIII – não havendo na comarca Escrevente Juramentado com a qualificação de que tratam os incisos III e IV deste artigo, estando lotados na Vara mais de um servidor que tenha formação em outro curso de nível superior, a escolha recairá sobre um deles, respeitado o critério de antigüidade no cargo;

IX – não havendo na Comarca Escrevente Juramentado com curso de nível superior completo, a escolha recairá sobre o servidor mais antigo no cargo;

X – no caso de ser nomeado, permutado ou removido um outro Escrevente Juramentado para a Vara, também Bacharel em Direito, que seja mais antigo no cargo, prevalecerá a escolha sob o servidor lotado na Vara, respeitado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

Art. 7º – Os Chefes da Secretaria, Contadoria e Colégio Recursal poderão ser destituídos da função por proposição fundamentada do Juiz da Vara, Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, dirigida ao Corregedor-Geral de Justiça, observado o procedimento previsto nos arts. 3º e 4º, ressalvando-se o direito de defesa do servidor, nos seguintes casos:

I – escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II – quando suas condutas forem incompatíveis com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade;

Art. 8º – Nos afastamentos e impedimentos legais, os Chefes da Secretaria, Contadoria e do Colégio Recursal serão substituídos por servidor indicado pelo Juiz titular da Vara (ou em exercício), Diretor do Fórum e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra. A substituição deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral de Justiça para apreciação e posterior homologação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Os substitutos do Chefe da Secretaria, Contadoria e Colégio Recursal perceberão o valor da função gratificada, quando o prazo de substituição for superior a 10 (dez) dias, mediante formalização de requerimento para esse fim.

Art. 9º – O sistema de rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008 ficará prejudicado se houver na respectiva Vara apenas um Escrevente Juramentado com título de Bacharel exigido para a respectivas funções gratificadas, ocasião em que o portador desse título terá direito de preferência sobre os outros, devido à sua qualificação.

Parágrafo único – Inexistindo servidor com título de Bacharel em direito o rodízio de que trata o dispositivo mencionado no artigo anterior se dará dentre aqueles que possuírem escolaridade indicada na parte final do inciso III do art. 6º deste regulamento.

Art. 10 – Além daquelas atribuições descritas no anexo I da Lei 7.971/05, deve o Chefe da Secretaria observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no Regimento Interno, Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES