RESOLUÇÃO Nº 16/2009 – PUBL. EM 05/08/2009 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 016/2009

ATRIBUI AO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS QUE ENVOLVEM EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL

O Exmo. Desembargador ROMULO TADDEI, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, órgãos da Justiça Ordinária dos Estados, têm a finalidade de conciliar, processar, julgar e executar as causas de suas competências, mediante a utilização dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação;

CONSIDERANDO a celebração de contrato de comodato entre o egrégio tribunal de justiça e a empresa Telemar Norte Leste S/A, que disponibilizou ao poder Judiciário imóvel para a implantação do projeto conciliação expressa, sob Coordenação dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar o Projeto Conciliação Expressa, que envolve todas as empresas de telefonia que operam no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a sistemática adotada nos Juizados Especiais Cíveis da comarca da Capital;

Considerando a decisão de Egrégio Tribunal Pleno, de 30 de julho de 2009, que aprovou a delimitação jurisdicional do 7º Juizado Especial Cível de Vitória para as Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, concernente à matéria de telefonia fixa e móvel;

RESOLVE:

Art. 1º . Atribuir ao 7º Juizado Especial Cível de Vitória, a partir desta data, a competência jurisdicional exclusiva para conciliar, processar, julgar e executar as causas relativas às demandas envolvendo no polo passivo empresas de telefonia fixa e móvel da Comarca da Capital, especificamente nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

Art. 2º. A distribuição para o 7º Juizado Especial Cível de Vitória, enquanto não houver outro Juizado Especial de mesma competência, será realizada diretamente por sua secretaria.

Art. 3º. As demandas iniciadas, julgadas ou não, até a data da publicação desta resolução serão conciliadas, processadas, julgadas e executadas pelos juízos de origem, sem remessa dos respectivos feitos para o 7º Juizado Cível de Vitória.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 30 de julho de 2009.

Desembargador ROMULO TADDEI
Presidente em exercício do TJ/ES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 012/2010– DISP. 10/02/2010