RESOLUÇÃO Nº 28/2009 – PUBL. EM 16/11/2009


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 028/2009

Altera o valor da indenização de transporte a ser paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Resolução nº 014/2001, alterada pela Resolução 014/2008.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data.

CONSIDERANDO que os relatórios estatísticos já consolidados revelam que o Poder Judiciário julgará em 2009 o excedente de 100.000 (cem mil) processo, em relação ao volume julgado em 2008, com representativo acréscimo médio 76,92%;

CONSIDERANDO, portanto, a necessária implementação de novas referências para o volume de diligências por processo para serem realizadas ordinariamente pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que repercutem diretamente nas atividades externas dos Oficiais de Justiça;

CONSIDERANDO que as situações processuais de urgência com liminares e mandados expedidos também acompanham a evolução no número de processos julgados neste Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que os resultados apresentados pelos julgamentos dos processos inseridos na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça repercute no aumento de diligências por mandados;

CONSIDERANDO, que as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça exigem o uso dos seus carros particulares, como meio próprio de locomoção para cumprimento de mandados,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o valor diário da indenização de transportes a ser paga aos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de novembro de 2009, para R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Art. 2º. Definir que o valor da indenização de transporte a ser paga aos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo para o mês de março de 2009, em diante, será representada pelo valor nominal diário de R$ 47,61 (quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro do corrente ano.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, ES, 12 de novembro de 2009.

Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício do TJ/ES