RESOLUÇÃO Nº 50/2010 – PUBL. EM 17/09/2010


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 050/2010

Institui o “Projeto Mutirão de Sentenças 2010”

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DES. MANOEL ALVES RABELO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 16 de setembro de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mutirões de sentença para o cumprimento das Metas Prioritárias nº 1 e 2 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de constituição de mutirões para atender ao ofício nº 2646-E/CNJ/COR/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece, dentre outras providências, prazo para a realização de todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento cíveis pendentes há mais de 100 dias;

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar as unidades jurisdicionais com maior movimento forense e/ou com maior número de processos pendentes de decisão;

CONSIDERANDO que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII);

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o “Projeto Mutirão de Sentenças 2010”, com o objetivo de gerar políticas que viabilizem o julgamento dos processos conclusos para decisão a mais de 100 (cem) dias.

Art. 2º Autorizar a Presidência a expedir ato convidando os Juízes de Direito interessados em colaborar nos Mutirões de Sentenças, que serão desenvolvidos no âmbito deste Tribunal, para o cumprimento das Metas nº 1 e 2 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça e das determinações contidas no ofício nº 2646-E/CNJ/COR/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Somente poderão habilitar-se a participar do “Projeto Mutirão de Sentenças 2010”, os Juízes de Direito que não detenham processos conclusos por prazo superior ao legal, situação esta que deverá ser declarada no ato da inscrição.

Art. 4º As inscrições serão realizadas através de ofício encaminhado ao Núcleo de Estatística, conforme regulamentação expedida pela Presidência deste Tribunal.

Art. 5º O Juiz habilitado a atuar no Mutirão de Sentença não fará jus a remuneração, podendo receber até duas diárias por semana, quando estiverem preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 27/2010 deste Tribunal, e mantenha a produtividade média de sua vara, considerados os últimos 12 meses, proferindo no auxílio ao mutirão, na semana respectiva, pelo menos 10 (dez) sentenças de mérito (excluídas as homologatórias) nos Juízos Comuns, ou 15 (quinze) sentenças de mérito (excluídas as homologatórias) nos Juizados Especiais.

Art. 6º Competirá ao Núcleo de Estatística ou a quem a Presidência indicar, todos procedimentos indispensáveis à consecução dos objetivos do “Projeto Mutirão de Sentenças 2010”, em especial, o controle da produtividade e o encaminhamento dos pedidos de diárias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de setembro de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente