RESOLUÇÃO Nº 33/2010 – PUBL. EM 31/05/2010 – EFEITOS CESSADOS


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 033/2010

Atribuir à Vara da Fazenda Pública Estadual de Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, competência concorrente para processar e julgar as Execuções Fiscais Municipais daquele.

O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 27 de maio de 2010;

CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Meta prioritária nº 03, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, estipulada no 3º Encontro Nacional do Judiciário, ocorrido em fevereiro de 2010, que estabelece a meta de “reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009)”;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 003/2010, subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, relatando o excessivo volume de processos e a precária estrutura da referida Vara;

CONSIDERANDO que conforme dados inseridos no sistema Justiça Aberta do Colendo CNJ, no mês de abril de 2010 tramitaram 518 processos na Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público e Meio Ambiente, ao passo que no mesmo período tramitaram 7626 processos na Vara da Fazenda Pública Municipal, ambos do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, visando implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que em diversas oportunidades o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que os Tribunais podem fixar competência de Varas através de Resolução de seus Órgãos colegiados (HC 91509 / RN – RIO GRANDE DO NORTE . HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 27/10/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma; HC 96027 / PE – PERNAMBUCO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma e Habeas corpus denegado. HC 91024 / RN – RIO GRANDE DO NORTE. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 05/08/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma);

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º – Atribuir à Vara da Fazenda Pública Estadual de Registro Público e Meio Ambiente do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, competência concorrente para processar e julgar as Execuções Fiscais Municipais.

Parágrafo único: As novas ações deverão ser distribuídas de forma equânime, dentre as Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual existentes naquele Juízo.

Art. 2º – Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Vitória, 27 de maio de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES

EFEITOS CESSADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 063/2013 – DISP. 11/11/2013