RESOLUÇÃO Nº 18/2017 – DISP. 19/07/2017


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 18/2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Annibal de Rezende Lima, DD. Presidente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 13 de julho de 2017;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional;

CONSIDERANDO a necessidade de elevar a qualidade da prestação jurisdicional mediante a implementação de boas práticas de gestão e de melhorias contínuas promovidas através do envolvimento e compromisso de magistrados e de servidores para atingimento dos objetivos estratégicos e cumprimento das Metas Nacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas com a finalidade de proporcionar uma prestação jurisdicional mais ágil e eficaz nas respectivas unidades judiciárias de 1º grau, na forma preconizada pela Resolução nº. 194/2014, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Politica Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento e valorização da eficiência dos magistrados e servidores no desempenho de suas atividades, como forma de valorizar, incentivar e estimular o alcance das metas instituídas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a premiação anual de reconhecimento de produtividade e de boa gestão judicial intitulada “MÉRITO JURISDICIONAL DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES”.

Art. 2º – A premiação de que trata o artigo anterior será outorgada, anualmente, a unidades judiciárias que se destacarem na prestação jurisdicional, alcançando critérios de produtividade e presteza.

§ 1º – Com o intuito de reduzir-se, ano a ano, a Taxa Média de Congestionamento Estadual, será considerado o critério da taxa de congestionamento das unidades judiciárias, cujos parâmetros específicos de apuração, para fins de premiação, serão oportunamente designados pela Comissão Especial instituída nesta Resolução.

§ 2º – Excepcionalmente quanto à aferição dos dados referentes ao ano de 2016, considerar-se-ão cumpridos os critérios, para efeitos de premiação, pelas unidades judiciárias que hajam atingido todas as Metas Nacionais estabelecidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça a que estiverem vinculadas.

§ 2º – Excepcionalmente, até que a taxa de congestionamento seja disponibilizada em painel de gestão para controle de cada unidade judiciária, considerar-se-ão cumpridos os critérios, para efeito de premiação, pelas unidades judiciárias que hajam atingido todas as Metas Nacionais estabelecidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça a que estiverem vinculadas.(Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 17/2018, disponibilizada em 07/05/2018)

§ 3º – Para apuração dos critérios de premiação, será levado em consideração o período compreendido entre 07 de Janeiro a 19 de Dezembro de cada ano.

§ 4º – Quanto à premiação referente ao ano de 2016, apenas poderão concorrer as unidades judiciárias que estejam submetidas às Metas Nacionais do Poder Judiciário e, ainda, considerar-se-ão exclusivamente os dados relativos aos processos de conhecimento.

§ 5º – As unidades judiciárias que tiverem a distribuição de processos suspensa por mais de 01 (um) mês, no período de apuração, não concorrerão à premiação.

Art. 3º – Os magistrados e servidores lotados nas unidades judiciárias premiadas com a outorga do Mérito Jurisdicional Desembargador William Couto Gonçalves, por pelo menos 06 (seis) meses durante o ano objeto de aferição, farão jus à anotação de elogios em ficha funcional.

Art. 3º – Os magistrados e servidores lotados nas unidades judiciárias premiadas com a outorga do Mérito Jurisdicional Desembargador William Couto Gonçalves, por pelo menos 06 (seis) meses durante o ano objeto de aferição, farão jus à anotação de elogios em ficha funcional e ao recebimento de certificado em sessão solene. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 02/2020, disponibilizada em 04/02/2020)

§1º – Os magistrados e servidores que, a despeito de preencherem os requisitos discriminados no “caput”, estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com determinação de afastamento, terão a participação na outorga da premiação suspensa até a decisão final do processo administrativo e, em caso de absolvição, receberão o certificado com efeitos retroativos à data da sessão solene. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 02/2020, disponibilizada em 04/02/2020)

§2º – os estagiários de direito de graduação e pós-graduação lotados nas unidades contempladas por pelo menos 06 (seis) meses durante o ano objeto de aferição, receberão o certificado em sessão solene”. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 02/2020, disponibilizada em 04/02/2020)

Art. 4º – A definição e avaliação dos critérios de que trata o §2º, do artigo 2º, desta Resolução, com a aferição das unidades judiciárias premiadas, será feita por Comissão Especial, constituída pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça – que a presidirá –, por 01 (um) Juiz-Corregedor, 01 (um) Juiz Assessor da Presidência, 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e 01 (um) Juiz Gestor de uma das Metas do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º – Será publicada no Diário da Justiça listagem das unidades judiciárias referente ao cumprimento de cada uma das Metas Nacionais fixadas anualmente pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, objetivando o reconhecimento quanto ao atendimento da marca.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº. 18/2016 e 28/2016.

Publique-se.

Vitória, 14 de julho de 2017.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente