TJES republica Ordem de Serviço regulamentando pagamento de honorários periciais e de tradução


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No eDiário de hoje (28/07/2017) foi disponibilizada a republicação da Ordem de Serviço nº 004/2016, com o objetivo de regulamentar o pagamento de honorários periciais e de honorários a 1tradutores/intérpretes no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o interessado é contemplado com a assistência judiciária gratuita.

A publicação é obrigatória para atender às determinações contidas em decisão da Presidência (autos do processo administrativo nº 2015.00.988.218) que alterou o procedimento de contratação de tradutor/intérprete nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, ou seja, afastou a aplicabilidade da Norma de Procedimento 01. 02, atribuindo à Secretaria Judiciária a divulgação do mesmo aos Juízos solicitantes, além da função de auxiliar o Tribunal de Justiça no pagamento dos tradutores públicos.

Assim, é necessário fixar um fluxo único para processamento dos pedidos que versam sobre pagamentos de honorários de intérprete, tradutor e perito (com exceção do perito médico, tendo em vista a existência de convênio.

Abaixo segue a íntegra do texto da Ordem de Serviço nº 004/2016.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA GERAL

(Republicada para Inclusões)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2016

O Secretário Geral, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos com assistência judiciária gratuita deferida, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo ou de tradução/interpretação de documentos ou declarações de partes e testemunhas;

CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais e de honorários a tradutores/intérpretes no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o interessado é contemplado com a assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO que no ano de 2015 o então Presidente deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 2015.00.988.218, alterou o procedimento de contratação de tradutor/intérprete nas hipóteses de assistência judiciária gratuita, ou seja, afastou a aplicabilidade da Norma de Procedimento 01. 02, atribuindo à Secretaria Judiciária a divulgação do mesmo aos Juízos solicitantes, além da função de auxiliar o Tribunal de Justiça no pagamento dos tradutores públicos;

CONSIDERANDO que o decisum supramencionado fixa diversas premissas para a contraprestação dos serviços prestados por peritos, similares às elencadas para os tradutores/intérpretes;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil dá tratamento correlato aos peritos e tradutores/intérpretes;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às determinações contidas em decisão da Presidência e fixar um fluxo único para processamento dos pedidos que versam sobre pagamentos de honorários de intérprete, tradutor e perito (com exceção do perito médico, tendo em vista a existência de convênio;

CONSIDERANDO a normatização da matéria pelo CNJ através das Resoluções nº 127/2011, 232/2016 e 233/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos das Resoluções do CNJ nº 127/2011, nº 232/2016 e nº 233/2016, bem como dos artigos 162 e 465 do Código de Processo Civil, a designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Art. 2º São requisitos essenciais para o pagamento por este Poder Judiciário de honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, que a parte processual interessada seja beneficiária da justiça gratuita.

Art. 3º Após a nomeação do profissional, o aceite do múnus e a fixação dos honorários, nos termos e valores contidos na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado oficiará à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão que nomeou o profissional e fixou o valor dos seus honorários, cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ou declaração do magistrado nesse sentido, bem como dos seguintes documentos pessoais do profissional:

a) cópia da cédula de identidade do profissional;

b) cópia do CPF do profissional;

c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional;

d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida do profissional;

e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida;

f) CND do Município local da prestação do serviço, com autenticidade;

g) CND Trabalhista, com autenticidade conferida;

h) telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço.

Art. 4º Devidamente instruído o pedido, a Secretaria Judiciária informará acerca da existência de saldo orçamentário, tomando as providências cabíveis, se for o caso, para a adequação do mesmo, e solicitará à Secretaria Geral o prévio empenho.

Art. 5º O Secretário Geral proferirá decisão autorizando ou não o empenho.

Art. 6º Autorizado o empenho, o expediente deverá seguir à Secretaria de Finanças para a sua emissão.

Art. 7º A Secretaria Judiciária deverá dar ciência ao magistrando quanto à realização do empenho ou acerca da sua impossibilidade, quando não autorizado pelo Secretário Geral.

Art. 8º Após a realização do munus e ultrapassado o prazo para a manifestação das partes ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem devidamente prestados, o Magistrado enviará à Secretaria Judiciária cópia do laudo, do documento traduzido, da ata da audiência – no caso de intérprete ou de outro documento que comprove o serviço, bem como das certidões negativas previstas no art. 3º caso já tenham perdido a validade.

Art. 9º A Secretaria Judiciária receberá os documentos e encaminhará o expediente à Secretaria Geral para autorização do pagamento.

Art. 10 Se o procedimento estiver devidamente instruído, a Secretaria Geral autorizará o pagamento.

P. único. Após autorização, a Secretaria Geral enviará os autos à Secretaria de Finanças a fim de que verifique a regularidade e veracidade dos documentos.

Art. 11 Se regulares os documentos apresentados, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária adotará os procedimentos necessários para o pagamento dos honorários arbitrados.

Art. 12 Concluído o pagamento dos honorários, a Secretaria Judiciária encaminhará o expediente ao magistrado.

Art. 13 Em sendo o assistido o vencedor da demanda, o magistrado determinará que o vencido ressarça ao Erário o valor correspondente aos honorários, caso este também não esteja amparado pela assistência judiciária gratuita.

§1º Neste caso, o valor dos honorários será atualizado pela contadoria local, a qual emitirá guia para pagamento, devendo constar no campo observações de tal documento, no mínimo, o número do processo e a especificação de que a guia é relativa à devolução de honorários de perito/tradutor/intérprete.

§2º Verificada esta receita por meio do pagamento da guia, a contabilidade providenciará a baixa da referida despesa no sistema (SIGEFES).

Art. 14 Caso o vencido não adimpla com o valor do ressarcimento, o magistrado será comunicado pela contadoria do Juízo e encaminhará o expediente à Procuradoria Geral do Estado para providências.

Vitória, 13 de julho de 2017

MARCELO TAVARES DE ALBUQUERQUE
Secretário Geral – TJES