OFÍCIO CIRCULAR Nº 09/2004 – PUBL. 22/01/2004


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CONTROLADORIA GERAL ADMINISTRATIVA

Vitória, 19 de janeiro de 2004.

OFÍCIO CIRCULAR N.º 09/2004.

Exmo. Sr. Dr. Juiz(a) Diretor(a) do Fórum,

Encaminho o presente Ofício Circular, para substituir o de n.º 004/2004, publicado no Diário da Justiça do dia 19/01/2004.

Analisando as informações existentes no procedimento n.º 0305246 desta e. Corregedoria Geral de Justiça, e os dados estatísticos apresentados pela Auditoria Interna, verifica-se que um número significativo de serventias não oficializadas deixaram de apresentar informações sobre as receitas destinadas ao FUNEPJ e FARPEN.

Em 03 de janeiro de 2003, fora publicado às fls. 08/09 do Diário da Justiça, Ofício Circular n.º 219/2002 assinado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Maurílio Almeida de Abreu recomendando rigorosa observância e integral cumprimento ao regramento disposto nos Atos n.ºs 677/02 e 678/02 da e. Presidência do TJES, publicados no DJ do dia 30/12/2002.

As determinações acima mencionados, assim como o Ato n.º 178/03, publicado no DJ do dia 28/02/2003, dispõem que os titulares dos serviços notariais e de registros, devem até o dia dez de cada mês, encaminhar relatório das atividades, e repassar ao FUNEPJ a receita devida, enviando à Diretoria do Fórum da Comarca, que por sua vez, devem remeter à e. Corregedoria Geral da Justiça, todos os relatórios e comprovantes de recolhimento, até o dia quinze de cada mês (conforme determina o anexo constante no Ato n.º 677/02).

Diante do descumprimento das normas acima mencionadas pela maioria dos cartórios não oficializados, reiterando o disposto no Ofício Circular n.º 219/2002, vem este Corregedor Geral da Justiça recomendar a Vossa Excelência, que fiscalize os cartórios extrajudiciais, para que os mesmos observem as normas e prazos dispostos nos regulamentos supra citados.

Recomenda ainda este Corregedor, que em caso de inobservância das normas citadas, seja aplicado o disposto no artigo 247 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 46/94; e artigo 32 e seguintes da Lei Federal n.º 8.935/94.

No mais, vem informar que os relatórios encaminhados, que não atende rem ao modelo descrito no anexo constante no Ato n.º 348/2003 (D.J. do dia 07/11/03), serão devolvidos pela Auditoria Interna desta e. Corregedoria, para as devidas adequações.

Saudações,

Des. Frederico Guilherme Pimentel
Corregedor Geral da Justiça