OFÍCIO-CIRCULAR Nº 179/2005 – PUBL. 03/10/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº . 0179/2005

Vitória, 21 de setembro de 2005.

Senhor(a) Juiz(a),

CONSIDERANDO que o Provimento nº 022/05 regula a distribuição imediata dos feitos, independente do pagamento das custas prévias;

CONSIDERANDO que as petições iniciais serão encaminhadas às varas competentes acompanhadas da conta de custas e das guias, quando essas não fo rem entregues à parte;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil os feitos distribuídos e não preparados em 30 (trinta) dias serão cancelados;

CONSIDERANDO que a parte: interessada deverá ser intimada pessoalmente para o pagamento das custas conforme princípio adotado pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que com a implantação do Sistema de Arrecadação, procedimentos em relação a comprovação do pagamento das custas processuais foram modificados;

CONSIDERANDO a implantação do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, que regulamentou o recolhimento das receitas do Poder Judiciário através de guia própria, não havendo mais a necessidade de devolução e juntada das mesmas aos autos, posto que a informação da quitação das custas é gerada eletronicamente após 24h do pagamento;

RESOLVE:

Recomendar a todos os MM. Juízes de Direito quando do recebimento das petições iniciais que:

Em caso de ser legalmente devido o pagamento das custas prévias verifiquem se foi juntado o documento “CUSTAS QUITADAS” gerado pelo Sistema de Arrecadação, emitido pela Contadoria do Juízo;

Orientem aos Senhores Escrivães ou Chefes de Secretaria que procedam a juntada do documento de quitação das custas encaminhado pela contadoria, posto que a guia própria do Poder Judiciário é documento da parte: , não sendo mais necessário a devolução e juntada nos autos.

Determinem que nos casos de não comprovação do pagamento em referência, seja intimado o devedor pessoalmente, por mandado, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o preparo sob pena de cancelamento da distribuição;

Observem que nos processos sentenciados em virtude da ausência de preparo deverá ser prestado cumprimento ao disposto no Provimento nº 024/2005, publicado no Diário da Justiça de 13 de maio de 2005.

Reiterem a ciência no sentido de que a informação do cancelamento da distribuição do processo pela falta de pagamento deverá ser efetuada pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria no Sistema de 1º Grau disponível na Intranet.

Atenciosamente

DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

AO(A)

EXMO(A) SR(A).

DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM