OFÍCIO CIRCULAR Nº 202/2005 – PUBL. 29/12/2005


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Vitória (ES), 30 de novembro de 2005.

OFÍCIO CIRCULAR N.º 202/2005

Senhor(a) Juiz(a),

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO, não só o disposto no art. 69, II, da Lei Complementar n.º 234/02, mas também o art. 148, III e o parágrafo único, alínea “b”, da Lei n.º 8.069/90.

CONSIDERANDO o precedente firmado pela Jurisprudência, no que diz respeito a destituição do poder familiar para adoção.

RECOMENDO aos Magistrados deste Estado que na hipótese de pedido de destituição de poder familiar, visando uma futura adoção, independentemente de estarem configurados nos casos previstos no art. 98 do ECA, seja atribuída ao Juiz da Vara Especializada em matéria de Infância e Juventude a competência para aqueles pedidos.

Atenciosamente,

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça