PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 0050/2006
Vitória, 13 de setembro 2006.
REF. PROC. nº 0629035
(Favor mencionar essa referência)
AOS JUÍZES DIRETORES DO FÓRUM
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
Considerando o Ofício VEC, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana – Execuções Penais, Dr. Rubens José da Cruz, que informa que várias Guias de Execução Penal de réus condenados a pena privativa de liberdade em regime fechado e semi-aberto têm sido encaminhadas àquela Vara Especializada, sem que os mesmos estejam presos;
Considerando o despacho proferido nos autos do Procedimento nº 0629035, da lavra do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Manoel Alves Rabelo;
RESOLVE
1) ORIENTAR aos Magistrados de Varas Criminais deste Estado que observem o artigo 105 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que diz: “Transitado em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”, devendo o Magistrado, ainda, indicar o local onde o mesmo se encontra recolhido.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que dê ciência aos demais Juízes de Direito Criminais dessa Comarca.
Vitória, 13 de setembro de 2006.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça