PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 0055/2006
Vitória, 06 de outubro de 2006
Excelentíssimos Senhores Juízes,
CONSIDERANDO a prática reiterada de indicações de substitutos legais, fora dos moldes estabelecidos pela Lei 234/02 (Código de Organização Judiciária), especialmente em seu artigo 48, IX;
CONSIDERANDO a existência de casos em que, na mesma serventia, há dois servidores designados para exercer em substituição as funções de Escrivão, inclusive com dois Atos de designação concomitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem as situações dos servidores regularizadas junto a este Órgão, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais;
CONSIDERANDO que a indicação de substituto legal implica em conseqüências patrimoniais, ainda que estejam temporariamente suspensas;
RESOLVO:
DETERMINAR que todas as indicações de servidores para responderem pela titularidade das escrivanias observem o disposto no art. 48, IX, da LC 234/02, mormente quanto ao requisito de que o Escrevente Juramentado indicado seja efetivo do próprio Cartório no qual atuará como substituto;
DETERMINAR que somente na falta ou escusa dos servidores efetivos daquele Cartório haverá a indicação de um dos Escreventes localizados provisoriamente na escrivania;
Atenciosamente,
DES. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça
AOS
EXMºS Srs. Drs.
JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO