PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 0096/2007
Vitória, 13 de abril de 2007.
SENHOR(A) SERVIDOR(A)
Sirvo-me do presente, para dar conhecimento a Vossa Senhoria das determinações contidas no Decreto Nº 1829-R, de 03 de abril de 2007, que regulamenta a concessão de LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL, LICENÇA GESTAÇÃO, LACTAÇÃO, E INSPEÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, no âmbito da Administração Pública Estadual, informo que:
1. A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15(quinze) dias no exercício, consecutivos ou não, independente do CID, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:
I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso
2. Os atestados médicos emitidos deverão ser apresentados pelo servidor à Chefia imediata no máximo de 03(três) dias após o seu afastamento.
3. A não observância do disposto no item anterior ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo órgão de origem do servidor.
4. Independente do número de dias de licença, os novos pedidos afastamento para tratamento da própria saúde e saúde da família, quando o total de dias de licenças no exercício excederem a 15(quinze) dias (não importa qual o CID), serão concedidas pela Perícia Médica do IPAJM.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça