PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR. Nº 033/2008
Vitória/ES, 13 de junho de 2008.
Do: Desembargador Romulo Taddei, Corregedor-Geral da Justiça
Aos: Senhores Juízes de 1º grau de jurisdição
Ref.: Depósitos Judiciais
Senhores Juízes:
Como se sabe, a Lei Estadual Nº 8.386/06, em seu art. 8º, determina que os depósitos judiciais à disposição da justiça, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, deverão ser obrigatoriamente efetuados no Banestes S.A., conforme disposto na Lei Nº 4.569, de 14/10/1991.
Ocorre que, conforme reclamação aforada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, referida norma vem sendo sistematicamente descumprida, máxime no que tange à empresa Telemar Norte Leste S/A, que reiteradamente persiste efetuando depósitos judiciais no Banco do Brasil S/A, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico local. Pois bem. Considerando que o art. 4º da Lei Estadual Nº 8.386/06 ordena que os valores que serão repassados mensalmente pelo Banestes S.A. ao FUNEPJ corresponderão a: I – 40% (quarenta por cento) dos resultados financeiros obtidos com a aplicação dos depósitos judiciais existentes na data da publicação desta lei; II – 60% (sessenta por cento) dos resultados financeiros obtidos com a aplicação de depósitos judiciais que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei, determino a Vossas Excelências que façam cumprir o disposto no art. 8º da aventada norma, com vistas a coibir a evasão de divisas, sob pena de responsabilidade funcional.
Ao ensejo, subscrevo-me renovando protestos de alta estima e elevada consideração.
Cordialmente,
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça