OFÍCIO-CIRCULAR Nº 101/2009 – PUBL. 01/06/2009


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 101/09

Vitória/ES, 29 de maio de 2009

Senhor(a) Oficial(a) de Justiça,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (LC nº 83/1996, art. 2º);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, as garantias fundamentais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO que o atingimento desta finalidade não prescinde do expedito cumprimento das determinações judiciais;

CONSIDERANDO que incumbe aos oficiais de justiça executar, no prazo judicialmente fixado ou previsto em lei, as ordens dos juízes a que estiverem subordinados, estabelecendo com estes contato permanente para sanar eventuais dúvidas;

CONSIDERANDO o regramento contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca dos prazos e procedimentos relativos ao cumprimento dos mandados, especialmente o disposto nos arts. 202 usque 205 da reportada normatização.

RESOLVE:

DETERMINAR aos Oficiais de Justiça que observem a necessidade de devolução dos mandados devidamente cumpridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, salvo a existência de prazo diverso fixado em lei ou pelo juiz, solicitando a este, sem a devolução do mandado, em caso de circunstâncias relevantes, as quais justifiquem o atraso no cumprimento do mandado, a devida prorrogação do prazo, mediante exposição detalhada dos motivos por meio de certidão nos autos;

DETERMINAR, ainda, aos Oficiais de Justiça que, caso os mandados sejam cumpridos fora do prazo, sem solicitação de sua prorrogação, certifiquem o motivo da demora;

DETERMINAR, por fim, que os Oficiais de Justiça devolvam todos os mandados que já se encontram distribuídos com superação do prazo acima enfocado, no período máximo de 10 (dez) dias, devidamente cumpridos, e com justificação do motivo da demora, como determina o art. 205, caput, do Código de Normas, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Atenciosamente,

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça